Legislação

Lei 12.431, de 24/06/2011

Art. 15
Art. 15

- É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do art. 21 e no inciso XIV do art. 49 da Constituição Federal.

§ 1º - Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.

§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não poderão aderir ao Renuclear.

§ 3º - A fruição do Renuclear fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2017.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.]

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Decreto 7.832, de 29/10/2012 (Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei 12.431, de 24/06/2011)
Lei Complementar 123/2006 (SuperSimples)
Lei 10.637/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
Lei 10.833/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
CF/88, art. 49 (Competência exclusiva do Congresso Nacional).
CF/88, art. 21 (Competência legislativa da União).