Legislação

Lei 12.380, de 10/01/2011

Art.
Art. 1º

- Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista majoritário:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 66 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam a União, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único:]

I - a aquisição, alienação, permuta e cessão de ações, inclusive seus respectivos direitos econômicos, representativas do capital social de empresas nas quais participe minoritariamente ou aquelas excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário em sociedades de economia mista federais;

II - a cessão de valores mobiliários e de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 66 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e]

III - a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas de sociedades de economia mista federais ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumento de capital, desde que mantido, nos casos exigidos por lei, o controle do capital votante.

§ 1º - Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput, poderão ser aceitos em pagamento valores mobiliários, observado o princípio da equivalência econômica, e bens imóveis, na forma do decreto regulamentar.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 66 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput deverá ser observado o princípio da equivalência econômica.]

§ 2º - As operações efetuadas ao amparo do inciso III do caput poderão ser celebradas com ou sem ônus para o Tesouro Nacional.

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