Lei 12.409, de 25/05/2011

Art. 10
Art. 10

- Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a doar 100.000.000 (cem milhões) de cédulas de gourdes à República do Haiti, para auxiliar na recomposição do meio circulante daquele País.

§ 1º - O objeto da doação prevista no caput será fabricado pela CMB, a quem competirá providenciar o transporte até o destino.

§ 2º - A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e os custos serão suportados pela CMB.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 61 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 46 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e os custos serão suportados pela CMB.]