Legislação

Lei 11.941, de 27/05/2009

Art.

Capítulo I - DOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Art. 5º

- A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

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