Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014

Art. 113

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 113

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I - os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22; [[Lei 13.043/2014, art. 21. Lei 13.043/2014, art. 22. Lei 13.043/2014, art. 23. Lei 13.043/2014, art. 24. Lei 13.043/2014, art. 25. Lei 13.043/2014, art. 26. Lei 13.043/2014, art. 27. Lei 13.043/2014, art. 28.]]

II - os arts. 1º a 15, 30 a 32, 97, 106 e os artigos da Seção XXI do Capítulo I, que entram em vigor a partir de 01/01/2015; [[Lei 13.043/2014, art. 1º. Lei 13.043/2014, art. 2º. Lei 13.043/2014, art. 3º. Lei 13.043/2014, art. 4º. Lei 13.043/2014, art. 5º. Lei 13.043/2014, art. 6º. Lei 13.043/2014, art. 7º. Lei 13.043/2014, art. 8º. Lei 13.043/2014, art. 9º. Lei 13.043/2014, art. 10. Lei 13.043/2014, art. 11. Lei 13.043/2014, art. 12. Lei 13.043/2014, art. 13. Lei 13.043/2014, art. 14. Lei 13.043/2014, art. 15. Lei 13.043/2014, art. 30. Lei 13.043/2014, art. 31. Lei 13.043/2014, art. 32. Lei 13.043/2014, art. 97. Lei 13.043/2014, art. 106.]]

III - os arts. 16-A a 16-C da Lei 12.431, de 24/06/2011, incluídos pelo art. 86, que entram em vigor a partir de 01/01/2015; [[Lei 12.431/2011, art. 16-A. Lei 12.431/2011, art. 16-B. Lei 12.431/2011, art. 16-C.]]

IV - os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei:

a) os incisos XII e XIII do caput do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, com redação dada pelo art. 50, e os arts. 51 a 53; e [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 13.043/2014, art. 50. Lei 13.043/2014, art. 51. Lei 13.043/2014, art. 52. Lei 13.043/2014, art. 53.]]

b) o art. 98 e os artigos das Seções XVI, XVII, XIX e XX do Capítulo I. [[Lei 13.043/2014, art. 98.]]

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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 16-A ((Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010). Tributário. Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica. Altera a legislação que menciona)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º ((Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011). Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera a Lei 11.774, de 17/09/2008, a Lei 11.033, de 21/12/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.508, de 20/07/2007, a Lei 7.291, de 19/12/1984, a Lei 11.491, de 20/06/2007, a Lei 9.782, de 26/01/1999, e a Lei 9.294, de 15/07/1996, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga o art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007, e o art. 6º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, nos termos que especifica). [[Lei 11.529/2007, art. 1º. Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º.]