Legislação

Lei 5.895, de 19/06/1973

Art.
Art. 2º

- A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.

Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 2º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [Art. 2º - A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais.]

§ 1º - Para fins interpretativos, a fabricação de cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003, equiparam-se às atividades constantes do caput.] [[Lei 11.488/2007, art. 27. Lei 11.488/2007, art. 28. Lei 11.488/2007, art. 29. Lei 10.833/2003, art. 58-T.]]

Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 2º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 1º - As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, equiparam-se às atividades constantes do caput. [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss.]]]
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 62 (Renumera com nova redação. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória651, de 09/07/2014)

Redação anterior: [Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais).

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem como a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 62 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória651, de 09/07/2014)
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