Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014

Art. 83

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção XXI - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL E DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Art. 83

- O art. 8º da Lei 9.393, de 19/12/1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 3º-A fica dispensado da apresentação do DIAT.] (NR)
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