Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
- A Lei 13.043, de 13/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 7º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), exclusivamente na fonte, sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física cotista de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira seja composta exclusivamente pelos ativos de que trata o art. 41, caput, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)