Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art.
Art. 8º

- Fica a União autorizada a subscrever e integralizar ações do Banco da Amazônia S.A. ou conceder crédito em condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, até 31 de dezembro de 2014, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 68 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco da Amazônia S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 3º - A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá ser variável e limitada ao seu custo de captação.

Redação anterior: [Art. 8º - Fica a União autorizada a subscrever e integralizar, até 31 de dezembro de 2014, ações do Banco da Amazônia S.A., visando a aumentar seu capital social no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Parágrafo único - Para a cobertura dos valores de que trata este artigo, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco da Amazônia S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com os valores previstos neste artigo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total