Legislação

Lei 12.688, de 18/07/2012

Art. 13
Art. 13

- É facultado o pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor das prestações mensais de que trata o art. 10 mediante a utilização de certificados de emissão do Tesouro Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívida pública, em contrapartida às bolsas Proies concedidas pelas mantenedoras das IES para estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelos órgãos referidos no parágrafo único do art. 5º, condicionada à observância das seguintes condições por ocasião da adesão:

I - adesão ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei 11.096, de 13/01/2005, com oferta exclusiva de bolsas obrigatórias integrais;

Lei 11.096, de 13/01/2005 (PROUNI)

II - adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos, nos termos e condições estabelecidos pela Lei 10.260, de 12/07/2001;

Lei 10.260, de 12/07/2001 (Fundo de Financiamento Estudantil - Fies)

III - adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), criado a partir da Lei 12.087, de 11/11/2009, nos termos e condições que regulamentam aquele Fundo.

§ 1º - As bolsas de estudo de que trata o caput atenderão ao requisito previsto no art. 3º da Lei 11.096, de 13/01/2005, e demais condições estabelecidas pelo MEC, eliminada a etapa final de seleção pelos critérios da IES.

§ 2º - As bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei 11.096, de 13/01/2005, não poderão ser utilizadas para pagamento das prestações de que trata o art. 10 da presente Lei.

§ 3º - O valor de cada bolsa de estudo corresponderá ao encargo educacional mensalmente cobrado dos estudantes sem direito a bolsa, mesmo que parcial, por parte da IES, considerando todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - O valor do certificado será mensalmente apurado e corresponderá ao total de bolsas de estudo concedidas no mês imediatamente anterior multiplicado pelo valor da bolsa de estudo definido no § 3º.

§ 6º - O valor mensal da prestação não liquidada com o certificado deverá ser liquidado em moeda corrente.

§ 7º - O certificado de que trata o caput, que não poderá ser transferido para terceiros, terá sua característica definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser utilizado para outra finalidade que não seja a liquidação de parcela das prestações de que trata o art. 10.

Lei 12.989, de 06/06/2014, art. 4º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O certificado, que será nominativo e não poderá ser transferido para terceiros, terá sua característica definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser utilizado para outra finalidade que não seja a liquidação de parcela das prestações de que trata o art. 10.]

§ 8º - Nos casos em que o valor do certificado exceder ao percentual máximo estabelecido no caput, as mantenedoras poderão utilizar o saldo remanescente para pagamento das prestações vincendas, desde que respeitado o pagamento mínimo em moeda corrente.

§ 9º - As IES que já participavam do Prouni ou do Fies por ocasião da adesão ao Proies dever-se-ão adaptar para cumprimento integral das condições fixadas nos incisos I e II do caput.

§ 10 - Os certificados a que se refere o § 7º serão emitidos em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FNDE à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Lei 12.989, de 06/06/2014, art. 4º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A STN resgatará, mediante solicitação do FNDE, os certificados utilizados para quitação de parcela das prestações de que trata o art. 10, na forma e nas condições que vierem a ser estabelecidas pelos Ministérios da Educação e da Fazenda.

Lei 12.989, de 06/06/2014, art. 4º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Caso o certificado não tenha sido emitido até o mês imediatamente posterior ao da concessão da bolsa, poderá ser utilizado, quando emitido, para pagamento da prestação do mês posterior ao da concessão da bolsa ou das prestações vencidas após esta, de forma retroativa, não incidindo a mantenedora em hipótese de rescisão, desde que tenha pago regularmente o valor mínimo, em moeda corrente, de 10% (dez por cento) do valor da prestação.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 91 (Acrescenta o § 12).
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