Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 65

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 65

- Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:

I - os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;

II - os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações.

§ 3º - Observados o disposto nesta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da União, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

§ 4º - Os débitos não tributários pagos ou parcelados na forma dos incisos I a V do § 3º deste artigo terão como definição de juros de mora, para todos os fins desta Lei, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento.

§ 5º - O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos, a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

§ 6º - Observado o disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 10 - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9º deste artigo.

§ 11 - A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 12 - Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 13 - A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento;

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 14 - Na hipótese do inciso II do § 13 deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

II - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 15 - Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 13 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do § 12 deste artigo.

§ 16 - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. [[CPC/1973, art. 348. CPC/1973, art. 353. CPC/1973, art. 354.]]

§ 17 - São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.

§ 18 - A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 2º (Reaberto o prazo até o último dia útil do mês de agosto de 2014).

§ 19 - As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata este artigo poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

§ 20 - O montante de cada amortização de que trata o § 19 deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

§ 21 - A amortização de que trata o § 19 deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

§ 22 - A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

§ 23 - As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 24 - Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.

§ 25 - O saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações, após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do depósito para o pagamento à vista ou parcelamento.

§ 26 - Na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo.

§ 27 - Na hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, o órgão credor os recepcionará pelo valor reconhecido por ele como representativo de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo órgão credor.

§ 28 - No cálculo dos saldos em espécie existentes na data de adesão ao pagamento ou parcelamento previstos neste artigo, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.

§ 29 - Para fins de determinação do saldo dos depósitos a serem levantados após a dedução dos débitos consolidados, se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do principal, será deduzido o principal acrescido de valor equivalente ao que decorreria da incidência de multas de mora e juros de mora, observada a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos neste artigo.

§ 30 - A Advocacia-Geral da União expedirá normas que possibilitem, se for o caso, a revisão dos valores dos débitos consolidados para o efeito do disposto no § 29.

§ 31 - Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata este artigo:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II - no caso de débito inscrito em dívida ativa, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista neste artigo.

§ 32 - O disposto neste artigo não se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 33 - As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estiverem em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, que optaram pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão compensar os débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão do benefício de redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do disposto no § 3º deste artigo, respectivamente, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios, acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL.

Lei 12.402, de 03/05/2011 (acrescenta o § 33).

§ 34 - Para fins do disposto no § 33, a pessoa jurídica inativa que retornar à atividade antes de 31/12/2013 deverá recolher os valores referentes ao IRPJ e à CSLL objeto da compensação com todos os encargos legais e recompor o prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL correspondentes.

Lei 12.402, de 03/05/2011 (acrescenta o § 34).

§ 35 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 33 e 34.

Lei 12.402, de 03/05/2011 (acrescenta o § 35).

§ 36 - Interpreta-se, para fins da correção monetária prevista no § 4º deste artigo, a atualização ou correção monetária única e exclusivamente pelos índices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos no Decretos-Lei 2.283, de 27/02/1986, e Decretos-Lei 2.335, de 12/06/1987, e da Lei 7.730, de 31/01/1989, Lei 8.024, de 12/04/1990, e Lei 8.177, de 01/03/1991.

Lei 13.496, de 24/10/2017, art. 13 (acrescenta o § 36).
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Lei 5.869, de 11/01/1973, art. 348, e ss. (Código de Processo Civil)
Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986 ((Revogado pelo Decreto-lei 2.284, de 10/03/86). Tributário. Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego)
Decreto-lei 2.335, de 12/06/1987 ([revogado pela Lei 7.730 de 31/01/1989]. Congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços - URP).
Lei 7.730, de 31/01/1989 (Conversão da Medida Provisória 32, de 15/01/1989). Administrativo. Consumidor. Correção monetária. Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia)
Lei 8.024, de 12/04/1990 ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)
Lei 8.177, de 01/03/1991 (Direito econômico. Estabelece regras para a desindexação da economia)