Legislação

Lei 12.334, de 20/09/2010
(D.O. 21/09/2010)

Art. 6º

- São instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

I - o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;

II - o Plano de Segurança da Barragem, incluído o PAE;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o Plano de Segurança de Barragem;]

III - o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

IV - o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);

V - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

VI - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII - o Relatório de Segurança de Barragens.

VIII - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH);

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).

IX - o monitoramento das barragens e dos recursos hídricos em sua área de influência;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. IX).

X - os guias de boas práticas em segurança de barragens.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. X).

Parágrafo único - Os sistemas nacionais de informações previstos neste artigo devem ser integrados.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o parágrafo).

Art. 7º

- As barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).

§ 1º - A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, dos métodos construtivos, do estado de conservação e da idade do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem, bem como de outros critérios definidos pelo órgão fiscalizador.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem.]

§ 2º - A classificação por categoria de dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem.

§ 3º - O órgão fiscalizador deverá exigir do empreendedor a adoção de medidas que levem à redução da categoria de risco da barragem.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 3º).

Art. 8º

- O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do empreendedor;

II - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;

III - estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;

IV - manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;

V - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;

VI - indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;

VII - Plano de Ação de Emergência (PAE), exigido conforme o art. 11 desta Lei; [[Lei 12.334/2010, art. 11.]]

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido;]

VIII - relatórios das inspeções de segurança regular e especial;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - relatórios das inspeções de segurança;]

IX - revisões periódicas de segurança.

X - identificação e avaliação dos riscos, com definição das hipóteses e dos cenários possíveis de acidente ou desastre;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. X).

XI - mapa de inundação, considerado o pior cenário identificado;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XI).

XII - identificação e dados técnicos das estruturas, das instalações e dos equipamentos de monitoramento da barragem.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XII).

§ 1º - A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança deverão ser estabelecidos pelo órgão fiscalizador.

§ 2º - As exigências indicadas nas inspeções de segurança regular e especial da barragem devem ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança da Barragem.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As exigências indicadas nas inspeções periódicas de segurança da barragem deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança.]

§ 3º - O empreendedor deve manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e operacional até a desativação ou a descaracterização da estrutura.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O Plano de Segurança da Barragem deve estar disponível e acessível, antes do início da operação da estrutura, para a equipe responsável pela operação e gestão da barragem no local do empreendimento e para o órgão fiscalizador, bem como ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O Plano de Segurança da Barragem deve ser elaborado e assinado por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como incluir manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 5º).

Art. 9º

- As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.

§ 1º - A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil.

§ 2º - A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

§ 3º - Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem.

§ 4º - O órgão fiscalizador deverá estabelecer prazo para que o empreendedor cumpra as ações previstas nos relatórios de inspeção de segurança.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Art. 10

- Deverá ser realizada Revisão Periódica de Segurança de Barragem com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

§ 1º - A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.

§ 2º - A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo, para tanto:

I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;

II - o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;

III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

§ 3º - O órgão fiscalizador deverá estabelecer prazo para que o empreendedor cumpra as ações previstas na Revisão Periódica de Segurança de Barragem.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Art. 11

- A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de:

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - médio e alto dano potencial associado; ou

II - alto risco, a critério do órgão fiscalizador.

Parágrafo único - Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração.

Redação anterior: [Art. 11 - O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto.]


Art. 12

- O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:

I - descrição das instalações da barragem e das possíveis situações de emergência;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - identificação e análise das possíveis situações de emergência;]

II - procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento, de condições potenciais de ruptura da barragem ou de outras ocorrências anormais;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem;]

III - procedimentos preventivos e corretivos e ações de resposta às situações emergenciais identificadas nos cenários acidentais;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação;]

IV - programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realização de exercícios simulados periódicos;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.]

V - atribuições e responsabilidades dos envolvidos e fluxograma de acionamento;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. V).

VI - medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

VII - dimensionamento dos recursos humanos e materiais necessários para resposta ao pior cenário identificado;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VII).

VIII - delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a partir do mapa de inundação referido no inciso XI do caput do art. 8º desta Lei; [[Lei 12.334/2010, art. 8º.]]

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).

IX - levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na ZAS, incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. IX).

X - sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. X).

XI - plano de comunicação, incluindo contatos dos responsáveis pelo PAE no empreendimento, da prefeitura municipal, dos órgãos de segurança pública e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas e das demais entidades envolvidas;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XI).

XII - previsão de instalação de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance definido pelo órgão fiscalizador;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XII).

XIII - planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinalização.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XIII).

§ 1º - O PAE deverá estar disponível no site do empreendedor e ser mantido, em meio digital, no SNISB e, em meio físico, no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O PAE deve estar disponível no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil.]

§ 2º - O empreendedor deverá, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAE e realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O empreendedor e os órgãos de proteção e defesa civil municipais e estaduais deverão articular-se para promover e operacionalizar os procedimentos emergenciais constantes do PAE.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os órgãos de proteção e defesa civil e os representantes da população da área potencialmente afetada devem ser ouvidos na fase de elaboração do PAE quanto às medidas de segurança e aos procedimentos de evacuação em caso de emergência.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O empreendedor deverá, juntamente com os órgãos locais de proteção e defesa civil, realizar, em periodicidade a ser definida pelo órgão fiscalizador, exercício prático de simulação de situação de emergência com a população da área potencialmente afetada por eventual ruptura da barragem.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 6º - O empreendedor deverá estender os elementos de autoproteção existentes na ZAS aos locais habitados da ZSS nos quais os órgãos de proteção e defesa civil não possam atuar tempestivamente em caso de vazamento ou rompimento da barragem.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 7º - O PAE deverá ser revisto periodicamente, a critério do órgão fiscalizador, nas seguintes ocasiões:

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 7º).

I - quando o relatório de inspeção ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar;

II - sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre;

III - quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;

IV - em outras situações, a critério do órgão fiscalizador.

§ 8º - Em caso de desastre, será instalada sala de situação para encaminhamento das ações de emergência e para comunicação transparente com a sociedade, com participação do empreendedor, de representantes dos órgãos de proteção e defesa civil, da autoridade licenciadora do Sisnama, dos órgãos fiscalizadores e das comunidades e Municípios afetados.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 8º).

Art. 13

- É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional.

§ 1º - O SNISB compreende sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações e deve contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O SNISB compreenderá um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.]

§ 2º - O SNISB deve manter informações sobre incidentes que possam colocar em risco a segurança de barragens, sobre acidentes e sobre desastres.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - As barragens devem integrar o SNISB até sua completa descaracterização.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 4º - O SNISB deve ser integrado ao sistema nacional de informações e monitoramento de desastres, previsto na Lei 12.608, de 10/04/2012.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Art. 14

- São princípios básicos para o funcionamento do SNISB:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso a dados e informações garantido a toda a sociedade.


Art. 15

- A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens e de desenvolver cultura de prevenção a acidentes e desastres, que deverá contemplar as seguintes medidas:

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas:]

I - apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens;

II - elaboração de material didático;

III - manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição;

IV - promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins;

V - disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens.