Lei 12.334, de 20/09/2010

Art.
Art. 5º

- A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):

I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;]

II - à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;]

III - à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos;]

IV - à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais.]

V - à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - Os órgãos fiscalizadores referidos no caput deste artigo devem dar ciência ao órgão de proteção e defesa civil das ações de fiscalização que constatarem a necessidade de adoção de medidas emergenciais relativas à segurança de barragens.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A fiscalização prevista no caput deste artigo deve basear-se em análise documental, em vistorias técnicas, em indicadores de segurança de barragem e em outros procedimentos definidos pelo órgão fiscalizador.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O órgão fiscalizador deve manter canal de comunicação para o recebimento de denúncias e de informações relacionadas à segurança de barragens.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 3º).