Legislação

Lei 12.334, de 20/09/2010

Art. 12

Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Seção II - DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM (Ir para)

Art. 12

- O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:

I - descrição das instalações da barragem e das possíveis situações de emergência;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - identificação e análise das possíveis situações de emergência;]

II - procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento, de condições potenciais de ruptura da barragem ou de outras ocorrências anormais;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem;]

III - procedimentos preventivos e corretivos e ações de resposta às situações emergenciais identificadas nos cenários acidentais;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação;]

IV - programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realização de exercícios simulados periódicos;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.]

V - atribuições e responsabilidades dos envolvidos e fluxograma de acionamento;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. V).

VI - medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

VII - dimensionamento dos recursos humanos e materiais necessários para resposta ao pior cenário identificado;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VII).

VIII - delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a partir do mapa de inundação referido no inciso XI do caput do art. 8º desta Lei; [[Lei 12.334/2010, art. 8º.]]

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).

IX - levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na ZAS, incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. IX).

X - sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. X).

XI - plano de comunicação, incluindo contatos dos responsáveis pelo PAE no empreendimento, da prefeitura municipal, dos órgãos de segurança pública e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas e das demais entidades envolvidas;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XI).

XII - previsão de instalação de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance definido pelo órgão fiscalizador;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XII).

XIII - planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinalização.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XIII).

§ 1º - O PAE deverá estar disponível no site do empreendedor e ser mantido, em meio digital, no SNISB e, em meio físico, no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O PAE deve estar disponível no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil.]

§ 2º - O empreendedor deverá, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAE e realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O empreendedor e os órgãos de proteção e defesa civil municipais e estaduais deverão articular-se para promover e operacionalizar os procedimentos emergenciais constantes do PAE.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os órgãos de proteção e defesa civil e os representantes da população da área potencialmente afetada devem ser ouvidos na fase de elaboração do PAE quanto às medidas de segurança e aos procedimentos de evacuação em caso de emergência.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O empreendedor deverá, juntamente com os órgãos locais de proteção e defesa civil, realizar, em periodicidade a ser definida pelo órgão fiscalizador, exercício prático de simulação de situação de emergência com a população da área potencialmente afetada por eventual ruptura da barragem.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 6º - O empreendedor deverá estender os elementos de autoproteção existentes na ZAS aos locais habitados da ZSS nos quais os órgãos de proteção e defesa civil não possam atuar tempestivamente em caso de vazamento ou rompimento da barragem.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 7º - O PAE deverá ser revisto periodicamente, a critério do órgão fiscalizador, nas seguintes ocasiões:

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 7º).

I - quando o relatório de inspeção ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar;

II - sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre;

III - quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;

IV - em outras situações, a critério do órgão fiscalizador.

§ 8º - Em caso de desastre, será instalada sala de situação para encaminhamento das ações de emergência e para comunicação transparente com a sociedade, com participação do empreendedor, de representantes dos órgãos de proteção e defesa civil, da autoridade licenciadora do Sisnama, dos órgãos fiscalizadores e das comunidades e Municípios afetados.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 8º).
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