Legislação

Lei 12.334, de 20/09/2010

Art. 11

Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Seção II - DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM (Ir para)

Art. 11

- A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de:

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - médio e alto dano potencial associado; ou

II - alto risco, a critério do órgão fiscalizador.

Parágrafo único - Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração.

Redação anterior: [Art. 11 - O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto.]

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