Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010
(D.O. 14/06/2010)

Art. 48

- É instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.

Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139)..


Art. 49

- Considera-se, para fins desta Lei:

Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;

II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e

III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando a garantir os riscos assumidos no contrato.


Art. 50

- O fato gerador da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção é o exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 51

- São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as sociedades seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam seguro saúde.

§ 2º - Incluem-se no caput as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, na forma estabelecida na legislação em vigor.


Art. 52

- Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em reais, apuram-se com base na tabela constante do Anexo I.

Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na tabela do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF corresponde à margem de solvência na forma abaixo:

I - para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação somados, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos 2 (dois) valores abaixo:

a) 20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou

b) 33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;

II - para as seguradoras que operam com seguros de danos, o maior dos 2 (dois) valores abaixo:

a) 20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou

b) 33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;

III - para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas: o somatório dos valores dos incisos I e II;

IV - para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;

V - para as sociedades de capitalização: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas;

VI - para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I, a margem de solvência dos resseguradores locais será calculada pela soma dos resultados obtidos nos incisos I e II;

VII - para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única, conforme tabela constante do Anexo I.


Art. 53

- A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior;

II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro do exercício anterior; e

III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.


Art. 54

- Os contribuintes não enquadrados nos critérios desta Lei recolherão a Taxa de Fiscalização com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizados a operar.

Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139)..


Art. 55

- A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de juros e multa de mora, calculados nos termos da legislação federal aplicável aos tributos federais.

Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139)..


Art. 56

- Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em Dívida Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria Federal junto à Susep.

Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139)..


Art. 57

- Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização podem ser parcelados, a juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos no art. 37-B da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 37-B.]]

Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 58

- A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 59

- A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei 9.933, de 20/12/1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II desta Lei. [[Lei 9.933/1999, art. 11.]]

Efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 60

- Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:

Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º).

Redação anterior (caput da Lei 13.315, de 20/07/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 713, de 01/03/2016, art. 1º): [Art. 1º - Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.]

Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (dava Nova redação ao caput e acrescentava os incisos I a V. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [Art. 60 - Até 31/12/2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, em:]

Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 19): [Art. 60 - Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 01/01/2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.]

I - 6% (seis por cento), de 01/01/2023 a 31/12/2024;

Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º).

I - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc I. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;]

II - 7% (sete por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2025;

Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º).

II - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc II. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;]

III - 8% (oito por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2026; e

Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º).

III - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc III. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;]

IV - 9% (nove por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2027.

Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º).

IV - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc IV. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e]

V - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc V. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.]

VI - 6% (seis por cento), de 01/01/2023 a 31/12/2024;

Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - 7% (sete por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2025;

Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - 8% (oito por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2026; e

Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - 9% (nove por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2027.

Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.

§ 2º - Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A. Lei 9.430/1996, art. 26. ]]

Lei 13.315, de 20/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 713, de 01/03/2016, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, o disposto no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.] [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A. Lei 9.430/1996, art. 26. ]]

§ 3º - As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.

Lei 13.315, de 20/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 713, de 01/03/2016, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.]

§ 4º - Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.

Lei 13.315, de 20/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 713, de 01/03/2016).
Medida Provisória 713, de 01/03/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.]

Redação anterior (Efeitos a partir de 16/12/2009 (art. 139) (original): [Art. 60 - Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 01/01/2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo é sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, sendo esse valor sujeito aos limites e condições a que se refere o § 3º.
§ 2º - A partir de 01/04/2013, em relação às operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto no § 1º, desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as operações previstas no caput sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País. (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 19 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Em relação às agências de viagem, o limite de que trata o § 1º passa a ser de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, observado o disposto no § 3º.]
§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre os limites e as condições para utilização do benefício. (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 19 (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre os limites, a quantidade de passageiros e as condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.]
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]] (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 19 (Nova redação ao § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - Salvo se atendidas as condições do art. 26, o disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.] [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]

Referências ao art. 60
Art. 61

- Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei 11.945, de 4/06/2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano. [[Decreto-lei 1.722/1979, art. 4º. Lei 11.945/2009, art. 13.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 62

- O art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

(...)
§ 15 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16 - O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17 - Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.] (NR)
Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- É a União autorizada a conceder crédito ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput.

Parágrafo acrescentado pela Lei 12.409, de 25/05/2011 - origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010.


Art. 64

- É a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou a estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., até o montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), visando a enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 65

- Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:

I - os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;

II - os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações.

§ 3º - Observados o disposto nesta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da União, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

§ 4º - Os débitos não tributários pagos ou parcelados na forma dos incisos I a V do § 3º deste artigo terão como definição de juros de mora, para todos os fins desta Lei, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento.

§ 5º - O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos, a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

§ 6º - Observado o disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 10 - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9º deste artigo.

§ 11 - A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 12 - Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 13 - A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento;

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 14 - Na hipótese do inciso II do § 13 deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

II - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 15 - Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 13 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do § 12 deste artigo.

§ 16 - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. [[CPC/1973, art. 348. CPC/1973, art. 353. CPC/1973, art. 354.]]

§ 17 - São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.

§ 18 - A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 2º (Reaberto o prazo até o último dia útil do mês de agosto de 2014).

§ 19 - As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata este artigo poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

§ 20 - O montante de cada amortização de que trata o § 19 deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

§ 21 - A amortização de que trata o § 19 deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

§ 22 - A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

§ 23 - As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 24 - Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.

§ 25 - O saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações, após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do depósito para o pagamento à vista ou parcelamento.

§ 26 - Na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo.

§ 27 - Na hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, o órgão credor os recepcionará pelo valor reconhecido por ele como representativo de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo órgão credor.

§ 28 - No cálculo dos saldos em espécie existentes na data de adesão ao pagamento ou parcelamento previstos neste artigo, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.

§ 29 - Para fins de determinação do saldo dos depósitos a serem levantados após a dedução dos débitos consolidados, se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do principal, será deduzido o principal acrescido de valor equivalente ao que decorreria da incidência de multas de mora e juros de mora, observada a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos neste artigo.

§ 30 - A Advocacia-Geral da União expedirá normas que possibilitem, se for o caso, a revisão dos valores dos débitos consolidados para o efeito do disposto no § 29.

§ 31 - Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata este artigo:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II - no caso de débito inscrito em dívida ativa, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista neste artigo.

§ 32 - O disposto neste artigo não se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 33 - As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estiverem em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, que optaram pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão compensar os débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão do benefício de redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do disposto no § 3º deste artigo, respectivamente, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios, acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL.

Lei 12.402, de 03/05/2011 (acrescenta o § 33).

§ 34 - Para fins do disposto no § 33, a pessoa jurídica inativa que retornar à atividade antes de 31/12/2013 deverá recolher os valores referentes ao IRPJ e à CSLL objeto da compensação com todos os encargos legais e recompor o prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL correspondentes.

Lei 12.402, de 03/05/2011 (acrescenta o § 34).

§ 35 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 33 e 34.

Lei 12.402, de 03/05/2011 (acrescenta o § 35).

§ 36 - Interpreta-se, para fins da correção monetária prevista no § 4º deste artigo, a atualização ou correção monetária única e exclusivamente pelos índices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos no Decretos-Lei 2.283, de 27/02/1986, e Decretos-Lei 2.335, de 12/06/1987, e da Lei 7.730, de 31/01/1989, Lei 8.024, de 12/04/1990, e Lei 8.177, de 01/03/1991.

Lei 13.496, de 24/10/2017, art. 13 (acrescenta o § 36).
Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- (VETADO).

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 67

- O art. 2º da Lei 5.615, de 13/10/1970, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

[Lei 5.615/1970, art. 2º - É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, relacionados com as atividades de sua especialização.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda especificará os serviços estratégicos do Ministério da Fazenda e ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão especificará os serviços estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - Ao Serpro é vedada a subcontratação de outras empresas para que prestem os serviços estratégicos a que se refere este artigo.
§ 3º - Os atos de contratação dos demais serviços de tecnologia da informação, não especificados como serviços estratégicos, seguirão as normas gerais de licitações e contratos.
§ 4º - O disposto neste artigo não constitui óbice a que todos os órgãos e entidades da administração pública venham a contratar serviços com o Serpro, mediante prévia licitação ou contratação direta que observe as normas gerais de licitações e contratos.] (NR)

Art. 68

- A Lei 5.615, de 13/10/1970, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

[Lei 5.615/1970, art. 2º-A - Os serviços estratégicos executados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, contratados na forma do art. 2º desta Lei, terão o valor de sua remuneração fixado conforme metodologia estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.]
[Lei 5.615/1970, art. 2º-B - É o Serpro autorizado a aplicar a disponibilidade de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser contratados com outros órgãos e entidades, desde que garantida a disponibilidade de recursos necessários aos órgãos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

Art. 69

- São remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, cujos saldos devedores na data de publicação desta Lei, atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que as operações sejam: [[Lei 11.322/2006, art. 2º.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;

II - lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes;

III - lastreadas em outras fontes de crédito rural cujo risco seja da União; ou

IV - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1º - Do valor de que trata o caput deste artigo excluem-se as multas.

§ 2º - A remissão de que trata este artigo também se aplica às operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda às operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas e cujo saldo devedor atualizado até a data de publicação desta Lei, nas condições abaixo especificadas, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

II - de 16/01/2001 até a data de publicação desta Lei:

a) para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei 11.775, de 17/09/2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário. [[Lei 11.775/2008, art. 45.]]

§ 3º - Para fins de enquadramento na remissão de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF, excluindo-se cônjuges; ou

IV - no caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito.

§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006. [[Lei 11.322/2006, art. 2º.]]

§ 5º - A remissão de que trata este artigo abrange somente o saldo devedor, sendo que em nenhuma hipótese haverá devolução de valores a mutuários.

§ 6º - É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.

§ 7º - É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com recursos de outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.

§ 8º - É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.


Art. 69-A

- Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2014, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto 89.677, de 17/05/1984.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 13 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o último dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Lei, listagem com todos os débitos já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União que se enquadrem nos requisitos dispostos no caput.


Art. 69-A

- Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2014, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto 89.677, de 17/05/1984.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 13 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o último dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Lei, listagem com todos os débitos já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União que se enquadrem nos requisitos dispostos no caput.


Art. 70

- É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei 11.322, de 13/07/2006, e no art. 28 da Lei 11.775, de 17/09/2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: [[Lei 11.322/2006, art. 2º. Lei 11.775/2008, art. 28. Lei 12.249/2010, art. 69.]]

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 21 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (Efeitos a partir de 16/12/2009 [art. 139]): [Art. 70 - É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de novembro de 2011, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei 11.322, de 13/07/2006, e no art. 28 da Lei 11.775, de 17/09/2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:] [[Lei 11.322/2006, art. 2º. Lei 11.775/2008, art. 28. Lei 12.249/2010, art. 69.]]

I - para liquidação antecipada das operações renegociadas com base nos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, será concedido rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sendo que nas regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 85% (oitenta e cinco por cento); [[Lei 11.322/2006, art. 2º.]]

II - para liquidação antecipada das operações renegociadas com base no inciso III ou no § 5º do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, observado o disposto no art. 28 da Lei 11.775, de 17/09/2008: [[Lei 11.322/2006, art. 2º. Lei 11.775/2008, art. 28.]]

a) aplica-se o disposto no inciso I deste artigo para a parcela do saldo devedor que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;

b) será concedido rebate de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que nas regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º - O disposto neste artigo também pode ser aplicado para liquidação das operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas, sendo que os rebates serão aplicados sobre o saldo devedor atualizado da seguinte forma: [[Lei 11.322/2006, art. 2º.]]

I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

II - de 16/01/2001 até a data da liquidação da operação:

a) para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei 11.775, de 17/09/2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário. [[Lei 11.775/2008, art. 45.]]

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006. [[Lei 11.322/2006, art. 2º.]]

§ 3º - Caso o recálculo da dívida de que trata o § 1º deste artigo, efetuado considerando os encargos financeiros de normalidade, resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.

§ 4º - O mutuário de operação de crédito rural que se enquadrar no disposto neste artigo, cujo saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observado o disposto no § 2º do art. 69, e que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua dívida, recalculada nas condições e com os rebates de que trata este artigo, poderá solicitar desconto adicional para liquidação da sua dívida mediante apresentação de pedido formal à instituição financeira pública federal detentora da operação, contendo demonstrativo de sua incapacidade de pagamento. [[Lei 12.249/2010, art. 69.]]

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º deste artigo, caberá ao Poder Executivo definir em regulamento:

I - os prazos para a solicitação do desconto adicional;

II - os documentos exigidos para a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário;

III - os percentuais de descontos adicionais que poderão ser concedidos, considerando as diferentes situações;

IV - a criação de grupo de trabalho para acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que trata este artigo; e

V - demais normas necessárias à implantação do disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º - É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.

§ 7º - É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.

§ 8º - É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 9º - Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 21 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29/03/2013.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 21 (Acrescenta o § 10).

Art. 70-A

- (Acrescimo não mantido na Lei 12.844, de 19/07/2013).

Lei 12.844, de 19/07/2013 (Acrescimo do artigo não mantido na lei de conversão).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 610, de 02/04/2013, art. 8º): [Art. 70-A - Aplica-se o disposto no art. 70 às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2006 no âmbito do Pronaf nos Municípios da área de abrangência da Sudene com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 01/12/2011, desde que as operações se enquadrem nas demais condições definidas no art. 70. [[Lei 12.249/2010, art. 70.]]
§ 1º - A liquidação das operações de que trata o caput deverá ser realizada até 30 de dezembro de 2014.
§ 2º - Não se aplica o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 70 para efeito da liquidação de operações de crédito rural. [[Lei 12.249/2010, art. 70.]]
§ 3º - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir de 4/04/2013 até 30 de dezembro de 2014.]


Art. 71

- São remitidas as dívidas referentes às operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas até 31 de dezembro de 2004 com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.000,00 (mil reais).

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - Para fins de enquadramento na remissão de que trata o caput deste artigo, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do valor contratado da operação pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido inscritas ou estejam em processo de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU.

§ 4º - A remissão de que trata este artigo é limitada ao saldo devedor existente na data de promulgação desta Lei, não cabendo devolução de recursos aos mutuários que já tenham efetuado o pagamento total ou parcial das operações.

§ 5º - São a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações realizadas com os respectivos recursos.


Art. 72

- É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 21 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (Efeitos a partir de 16/12/2009 [art. 139]): [Art. 72 - É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 30 de novembro de 2011, das operações de crédito rural do Grupo [B] do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).]

§ 1º - Para fins de enquadramento na concessão do rebate de que trata o caput deste artigo, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor da operação pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às operações nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas por meio de resoluções do CMN.

§ 3º - O rebate previsto neste artigo substitui os rebates e os bônus de adimplência contratuais, inclusive nos casos previstos no § 2º deste artigo.

§ 4º - São a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações realizadas com os respectivos recursos.

§ 5º - Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 21 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29/03/2013.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 21 (Acrescenta o § 6º).

Art. 73

- O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei. [[Lei 12.249/2010, art. 69. Lei 12.249/2010, art. 70. Lei 12.249/2010, art. 71. Lei 12.249/2010, art. 72.]]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 139 (Efeitos a partir de 16/12/2009)
Lei 12.844, de 19/07/2013 (Nova redação ao artigo não mantida na lei de conversão).
Medida Provisória 610, de 02/04/2013, art. 8º (Nova redação ao artigo não mantida na lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 610, de 02/04/2013): [Art. 73 - O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 70-A, 71 e 72.] [[Lei 12.249/2010, art. 69. Lei 12.249/2010, art. 70. Lei 12.249/2010, art. 71. Lei 12.249/2010, art. 72.]]


Art. 74

- O art. 7º da Lei 9.126, de 10/11/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.126, de 10/11/1995, art. 7º (Conversão da Medida Provisória 1.170, de 26/10/1995). Administrativo. Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei 7.827, de 27/09/1989).

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

[ Lei 9.126/1995, art. 7º - Os bancos administradores aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998.
§ 1º - Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 3º - Para efeito do cumprimento do percentual de que trata o caput deste artigo, poderão ser computados os recursos destinados a financiamentos de investimento para agricultores familiares enquadrados nos critérios definidos pela Lei 11.326, de 24/07/2006, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme programação anual proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que os financiamentos contemplem as seguintes finalidades:
I - regularização e adequação ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento, recuperação ou regeneração de áreas degradadas ou formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;
II - implantação de infraestrutura hídrica e de atividades produtivas adequadas à convivência com o semiárido;
III - pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra familiar para implantação das atividades referentes às finalidades constantes dos incisos I e II deste parágrafo; e
IV - outras, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º - Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e redutores de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º - Os agentes financeiros apresentarão ao Ministério da Integração Nacional e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais em função do disposto neste artigo.] (NR)

Art. 75

- Os arts. 1º e 2º da Lei 11.110, de 25/04/2005, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 2º para § 1º:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

(...)
§ 4º - São recursos destinados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO os provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]
III - do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, somente quando forem alocados para operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
IV - de outras fontes alocadas para o PNMPO pelas instituições financeiras ou instituições de microcrédito produtivo orientado, de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, respectivamente.
§ 5º - (...)
(...)
III - com fontes alocadas para as operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Pronaf, para as instituições autorizadas a operar com esta modalidade de crédito.
(...)] (NR)
§ 1º - (...)
§ 2º - As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei 11.326, de 24/07/2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO. [[Lei 11.110/2005, art. 1º.]]
§ 3º - Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 2º deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços: [[Lei 11.110/2005, art. 1º.]]
I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de poupança;
II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
III - análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral;
IV - execução de serviços de cobrança não judicial.] (NR)

Art. 76

- Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

[Decreto-lei 9.295/1946, art. 2º - A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.] (NR)
(...)
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.] (NR)
[Decreto-lei 9.295/1946, art. 12 - Os profissionais a que se refere este Decreto-lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1º - (...)
§ 2º - Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.] (NR)
[Decreto-lei 9.295/1946, art. 21 - Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
(...)
§ 2º - As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
§ 3º - Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 4º - Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.] (NR)
[Decreto-lei 9.295/1946, art. 22 - Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º - A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21. [[Decreto-lei 9.295/1946, art. 21.]]
(...)] (NR)
[Decreto-lei 9.295/1946, art. 23 - O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.] (NR)
[Decreto-lei 9.295/1946, art. 27 - As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; [[Decreto-lei 9.295/1946, art. 15. Decreto-lei 9.295/1946, art. 20.]]
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas [a] e [b] ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969.] (NR) [[Decreto-lei 1.040/1969, art. 10.]]

Art. 77

- O Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

[Decreto-lei 9.295/1946, art. 36-A - Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.]

Art. 78

- (VETADO).

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 79

- O art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

(...)
XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114, de 11/12/2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste artigo.] (NR)

Art. 80

- (VETADO).

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 81

- As pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido no art. 3º da Medida Provisória 470, de 13/10/2009, optaram pelo parcelamento dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei 491, de 5/03/1969, e dos oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28/12/2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT, poderão liquidar os valores correspondentes às prestações do parcelamento com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2009, desde que sejam: [[Medida Provisória 470/2009, art. 3º. Decreto-lei 491/1969, art. 1º.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - próprios;

II - passíveis de compensação, na forma da legislação vigente; e

III - devidamente declarados, no tempo e forma determinados na legislação, à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 3º - As prestações a serem liquidadas devem obedecer à ordem decrescente do seu vencimento.

§ 4º - Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos do caput deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei 8.981, de 20/01/1995, e no art. 15 da Lei 9.065, de 20/06/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 42. Lei 9.065/1995, art. 15.]]

§ 5º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editarão os atos necessários à execução do disposto neste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei.


Art. 82

- (Revogado pela Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 82 - O art. 3º da Lei 7.940, de 20/12/1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: (Efeitos a partir de 16/12/2009 - Lei 12.249/2010, art. 139).
[Lei 7.940/1989, art. 3º - (...)
Parágrafo único - São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.] (NR)]


Art. 83

- Ficam excluídas as receitas provenientes das transferências obrigatórias de que tratam a Lei 11.578, de 26/11/2007, e o art. 51 da Lei 11.775, de 17/09/2008, inclusive as já realizadas, para fins de cálculo da Receita Líquida Real prevista na Lei 9.496, de 11/09/1997, e na Lei 8.727, de 5/11/1993, e na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001. [[ Lei 11.775/2008, art. 51.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 84

- A Lei 9.469, de 10/07/1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

[Lei 9.469/1997, art. 4º-A - O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - a forma de fiscalização da sua observância;
IV - os fundamentos de fato e de direito; e
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
Parágrafo único - A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração.]

Art. 85

- A inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, observará as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.] [[ADCT/88, art. 89. Lei 12.249/2010, art. 86. Lei 12.249/2010, art. 87. Lei 12.249/2010, art. 88. Lei 12.249/2010, art. 89. Lei 12.249/2010, art. 90. Lei 12.249/2010, art. 91. Lei 12.249/2010, art. 92. Lei 12.249/2010, art. 93. Lei 12.249/2010, art. 94. Lei 12.249/2010, art. 95. Lei 12.249/2010, art. 96. Lei 12.249/2010, art. 97. Lei 12.249/2010, art. 98. Lei 12.249/2010, art. 99. Lei 12.249/2010, art. 100. Lei 12.249/2010, art. 101. Lei 12.249/2010, art. 102.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).
Referências ao art. 85
Art. 86

- Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36.).

I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;

II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e

III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981. [[Lei Complementar 41/1981, art. 36.]]

Parágrafo único - É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.


Art. 87

- (VETADO).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 88

- Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se: [[Lei 12.249/2010, art. 86.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

I – (VETADO);

II - comprovadamente, se encontravam:

a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou

b) cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos Municípios:

I - os contratados como prestadores de serviços;

II - os terceirizados;

III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e

IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e exoneração.


Art. 89

- Para fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais. [[Lei 12.249/2010, art. 85.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).


Art. 90

- (VETADO).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 91

- (VETADO).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 92

- (VETADO).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 93

- (VETADO).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 94

- (VETADO).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 95

- (VETADO).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 96

- (VETADO).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 97

- A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo de Opção, na forma do regulamento. [[Lei 12.249/2010, art. 86.]]

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 98

- O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado ato irretratável. [[Lei 12.249/2010, art. 97.]]

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 99

- (VETADO).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 100

- Após a publicação do ato a que se refere o art. 98, os servidores continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. [[Lei 12.249/2010, art. 98.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 101

- Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei Estadual 20, de 13/04/1984, e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei 9.796, de 5/05/1999, e pelo Decreto 3.112, de 6/07/1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 102

- (VETADO).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

Art. 103

- O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse. [[Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 104

- As transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Municípios para a execução de ações no âmbito do Programa Territórios da Cidadania - PTC, cuja execução por esses entes federados seja de interesse da União, observarão as disposições desta Lei.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - As transferências obrigatórias referidas no caput destinam-se exclusivamente aos Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.


Art. 105

- O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor Nacional do PTC, discriminará as programações do PTC a serem executadas por meio das transferências obrigatórias a que se refere o art. 104. [[Lei 12.249/2010, art. 104.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - Caberá ao Comitê Gestor Nacional do PTC divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o caput, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.


Art. 106

- As transferências obrigatórias para a execução das ações do PTC são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Municípios beneficiários, conforme constante em termo de compromisso:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases da execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e

VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do objeto a ser executado recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 1º - A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput é condição prévia para a efetivação das transferências de recursos financeiros da União.

§ 2º - Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à programação prevista no caput do art. 105 a análise e aprovação formal do termo de compromisso. [[Lei 12.249/2010, art. 105.]]

§ 3º - Na hipótese de as transferências obrigatórias serem efetivadas por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o § 2º deste artigo.


Art. 107

- A União, por intermédio de suas unidades gestoras, deverá exigir da parte beneficiada pela transferência de recursos a comprovação da regularidade de utilização das parcelas liberadas anteriormente com base no termo de compromisso.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 108

- No caso de irregularidades e descumprimento pelos Municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - A utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o Município beneficiado devolvê-los devidamente atualizados com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º - Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido pelo Município.

§ 3º - A União, por intermédio de suas unidades gestoras, notificará o Município cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - Caso não aceitas as razões apresentadas pelo Município, a unidade gestora concederá prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.


Art. 109

- Sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas da União, a fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei é de competência da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 110

- (Revogado pela Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 47, III).

Redação anterior (original): [Art. 110 - As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei 12.101, de 27/11/2009, que prestam serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo Sistema Único de Saúde - SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto do gestor do local, terão concedida a renovação, na forma do regulamento.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Referências ao art. 110
Art. 111

- O parágrafo único do art. 6º da Lei 12.029, de 15/09/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - A implantação da UFFS é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1º do art. 5º da Lei 12.017, de 12/08/2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.] (NR) [[Lei 12.017/2009, art. 5º.]]

Art. 112

- O parágrafo único do art. 6º da Lei 12.189, de 12/01/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - A implantação da Unila é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1º do art. 5º da Lei 12.017, de 12/08/2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.] (NR) [[Lei 12.017/2009, art. 5º.]]

Art. 113

- São alterados os limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, unidade de conservação federal criada pelo Decreto 96.188, de 21/06/1988, conforme o memorial descritivo previsto no art. 114 desta Lei, passando a área desta unidade de conservação dos atuais cerca de 280.000 ha (duzentos e oitenta mil hectares) para cerca de 97.357 ha (noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e sete hectares). [[Lei 12.249/2010, art. 114.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - É a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia os imóveis rurais de sua propriedade inseridos na área originária e desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro, com exceção daqueles relacionados nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal, com a condição de que sejam criadas, no perímetro desafetado, uma Área de Proteção Ambiental - APA e uma Floresta Estadual. [[CF/88, art. 20.]]

§ 2º - A Floresta Estadual de que trata o § 1º deste artigo deverá ser organizada de forma a conservar os fragmentos florestais existentes, admitindo-se sua divisão em blocos, com formação de corredores ecológicos que garantam a conservação da biodiversidade.


Art. 114

- A Floresta Nacional do Bom Futuro passa a ter seus limites descritos pelo seguinte memorial, produzido a partir da base de dados digital do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, em escala 1:20.000 - Estradas; e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Rondônia - SEDAM, em escala 1:100.000 - Cursos d'água: Inicia-se no Ponto 1 (P1) de coordenadas geográficas aproximadas (cga) 9º 26' 43,99"S e 64º 19' 07,53"W, localizado na margem direita do rio Branco; daí, segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 47.805 m, passando pelo limite sul da Terra Indígena Karitiana até P2, com cga 9º 26' 45,6"S e 63º 52' 58,8"W; daí segue por uma linha reta em sentido norte com distância aproximada de 14.852 m, pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana até P3, com cga 9º 18' 45,5"S e 63º 52' 58,6"W; daí segue pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana, conforme descrito no Decreto no 93.068, de 6/08/1986, passando pelos pontos com as seguintes cga: P4 (9º 18' 39,6"S; 63º 52' 48"W), P5 (9º 18' 32,4"S; 63º 52' 48"W), P6 (9º 18' 28,8"S; 63º 52' 51,6"W), P7 (9º 18' 21,6"S; 63º 52' 48"W), P8 (9º 18' 18"S; 63º 52' 48"W), P9 (9º 18' 14,4"S; 63º 52' 51,6"W), P10 (9º 18' 07,2"S; 63º 52' 44,4"W), P11 (9º 18' 00"S; 63º 52' 44,4"W), P12 (9º 17' 56,4"S; 63º 52' 48"W), P13 (9º 17' 49,2"S; 63º 52' 48"W), P14 (9º 17' 45,6"S; 63º 52' 40,8"W), P15 (9º 17' 42"S; 63º 52' 33,6"W), P16 (9º 17' 31,2"S; 63º 52' 33,6"W), P17 (9º 17' 27,6"S; 63º 52' 30"W), P18 (9º 17' 20,4"S; 63º 52' 30"W), P19 (9º 17' 16,8"S; 63º 52' 26,4"W), P20 (9º 17' 06"S; 63º 52' 30"W), P21 (9º 16' 58,8"S; 63º 52' 26,4"W), P22 (9º 16' 58,8"S; 63º 52' 19,2"W), P23 (9º 16' 48"S; 63º 52' 19,2"W), P24 (9º 16' 40,8"S; 63º 52' 22,8"W), P25 (9º 16' 26,4"S; 63º 52' 26,4"W), P26 (9º 16' 15,6"S; 63º 52' 22,8"W), P27 (9º 16' 04,8"S; 63º 52' 19,2"W), P28 (9º 15' 50,4"S; 63º 52' 33,6"W), P29 (9º 15' 54"S; 63º 52' 40,8"W), P30 (9º 15' 50,4"S; 63º 52' 48"W), P31 (9º 15' 43,2"S; 63º 52' 55,2"W), P32 (9º 15' 35,6"S; 63º 52' 57,6"W); daí segue em linha reta em sentido norte, com distância aproximada de 4.261 m, pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana até P33, com cga 9º 13' 19,2"S; 63º 52' 57,2"W; daí segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 5.153 m até P34, com cga 9º 13' 20"S; 63º 50' 08"W; daí segue em linha reta em sentido norte, com distância aproximada de 12.500 m até P35, situado na margem esquerda do Igarapé João Ramos, com cga 9º 06' 33"S; 63º 50' 08"W; daí segue por este igarapé, em sua margem esquerda no sentido da montante, limite com a Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas até a sua nascente, no P36, com cga 9º 12' 16"S; 63º 48' 29"W; daí segue em linha reta no sentido sudeste, com distância aproximada de 6.262 m até P37, com cga 9º 15' 33"S; 63º 47' 40"W; daí segue em linha reta no sentido oeste, com distância aproximada de 3.614 m até P38, com cga 9º 15' 33"S; 63º 49' 38"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 13.261 m até P39, com cga 9º 22' 35"S; 63º 48' 10"W; daí segue por linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 6.916 m até P40, com cga 9º 25' 51"S; 63º 46' 18"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 9.117 m até P41, com cga 9º 28' 45"S; 63º 42' 16"W; daí segue em linha reta em sentido nordeste, com distância aproximada de 4.187 m até P42, com cga 9º 27' 30"S; 63º 40' 22"W; daí segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 7.886 m até P43, com cga 9º 27' 32,4"S; 63º 36' 3,6"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 2.874 m até P44, com cga 9º 29' 00"S; 63º 35' 34"W; daí segue em linha reta em sentido sudoeste, com distância aproximada de 15.815 m até P45, com cga 9º 36' 38,6"S; 63º 39' 29,69"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.454 m até P46, com cga 9º 36' 30,07"S; 63º 40' 16,62"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 318 m até P47 (cga 9º 36' 39,7"S; 63º 40' 20,48"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.554 m até P48 (9º 36' 39,8"S; 63º 41' 11,46"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.599 m até P49 (9º 36' 48,45"S; 63º 42' 36,28"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.883 m até P50 (9º 36' 35,07"S; 63º 43' 36,56"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.347 m até P51 (9º 35' 44,55"S; 63º 44' 34,32"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.586 m até P52 (9º 35' 03,1"S; 63º 45' 05,39"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 8.250 m até P53 (9º 31' 08,29"S; 63º 47' 16,82"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 5.580 m até P54 (9º 28' 58,77"S; 63º 49' 25,11"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 19.904 m até P55 (9º 29' 12,44"S; 64º 00' 17,71"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.218 m até P56 (9º 31' 24,77"S; 64º 00' 54,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 13.089 m até P57 (9º 33' 06"S; 64º 07' 51,67"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.043 m até P58 (9º 34' 10,84"S; 64º 07' 36,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 956 m até P59 (9º 34' 03,38"S; 64º 07' 06,2"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 779 m até P60 (9º 33' 38,69"S; 64º 07' 00,25"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.583 m até P61 (9º 33' 19,14"S; 64º 04' 31,25"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.712 m até P62 (9º 35' 50,92"S; 64º 04' 08,8"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 788 m até P63 (9º 35' 55,93"S; 64º 04' 34,12"W), daí segue pela margem direita do rio Branco até P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - É excluída dos limites da Floresta Nacional do Bom Futuro a faixa de domínio da estrada que liga a vila de Rio Pardo à BR-364, conhecida como Linha do Caracol ou Estrada Km 67.


Art. 115

- Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5/06/2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 172.430 ha descrita em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia. [[Lei 12.249/2010, art. 116. Lei 12.249/2010, art. 117.]]

Lei 12.678, de 25/06/2012, art. 8º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 558, de 05/01/2011. Medida Provisória 542, de 12/08/2011, art. 9º. Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/12/2011).

Redação anterior (Efeitos a partir de 16/12/2009 (art. 139)): [Art. 115 - É ampliado o Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5/06/2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites também a área de cerca de 180.900 ha (cento e oitenta mil e novecentos hectares) descrita em conformidade com os arts. 116 e 117 desta Lei, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.] [[Lei 12.249/2010, art. 116. Lei 12.249/2010, art. 117.]]


Art. 116

- A área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari tem seus limites descritos a partir das Cartas Topográficas MIR Folhas 1541, 1542, 1466 e 1467 em escala 1:100.000, todas editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia, que coincide com o ponto 87 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, constante do art. 2º do Decreto de 5/06/2008, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 276092 E e 8964778 N; deste segue sempre pela divisa dos Estados do Amazonas e de Rondônia, em sentido predominante nordeste até o ponto 2, de c.p.a. 285396 E e 8974140 N, localizado sobre a divisa dos referidos Estados; deste segue em linha reta até o ponto 3, de c.p.a. 285690 E e 8974132 N, localizado na nascente do igarapé Tuxaua; deste segue a jusante pela margem esquerda do igarapé Tuxaua até o ponto 4, de c.p.a. 294201 E e 8965941 N, localizado na confluência do referido igarapé com o igarapé Caripuninhas; deste segue para a montante pela margem esquerda do igarapé Caripuninhas, pelo limite da Estação Ecológica Estadual Serra dos Três Irmãos - EEESTI até o ponto 5, de c.p.a. 297548 E e 8978890 N, localizado em frente à confluência do referido igarapé com um seu tributário sem denominação à margem direita; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 6, de c.p.a. 305280 E e 8978751 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 7, de c.p.a. 316374 E e 8988597 N, localizado na margem direita do rio Caripunás; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 8, de c.p.a. 320557 E e 8992885 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 9, de c.p.a. 322821 E e 8987457 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 10, de c.p.a. 332658 E e 8992629 N; deste segue em linha reta até o ponto 11, de c.p.a. 332944 E e 8992355 N, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação, afluente do igarapé Marapaná; deste segue a jusante pelo referido igarapé até o ponto 12, de c.p.a. 331890 E e 8990388 N, localizado na sua confluência com o igarapé Marapaná; deste segue a jusante pela margem direita do igarapé Marapaná até o ponto 13, de c.p.a. 332490 E e 8989383 N, localizado em sua foz no rio Madeira; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Madeira até o ponto 14, de c.p.a. 236491 E e 8936739 N, localizado na foz do igarapé do Ferreira; deste segue a montante pela margem esquerda do igarapé do Ferreira até o ponto 15, de c.p.a. 230721 E e 8951806 N, localizado em uma de suas nascentes; deste segue em linha reta até o ponto 16, de c.p.a. 230692 E e 8952242 N, localizado na divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue sempre pela divisa dos Estados até o ponto 17, de c.p.a. 247272 E e 8972157 N, que coincide com o ponto 92 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, constante do art. 2º do Decreto de 5/06/2008, que o criou.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional Mapinguari.


Art. 117

- Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116: [[Lei 12.249/2010, art. 116.]]

Lei 12.678, de 25/06/2012, art. 9º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 558, de 05/01/2011, art. 10. Medida Provisória 542, de 12/08/2011, art. 10. Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/12/2011]).

I - o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste, segue para o Ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o Ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5/06/2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste, segue para o Ponto 20, que coincide com o Ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5/06/2008), localizado na nascente do rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste, segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o Ponto 21, que coincide com o Ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste, segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o Ponto 22, que coincide com o Ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 18, ponto inicial desta descrição;

II - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica - UHE de Jirau, até a cota noventa metros, nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada noventa e três metros e trinta e dois centímetros, atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. 234.115 E e 8.938.992 N;

III - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada setenta e quatro metros;

IV - o polígono de aproximadamente 163 ha com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológica Estadual da Serra dos Três Irmãos - EEESTI, de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o Ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste, segue em linha reta, com azimute 133º47’9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o Ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o Ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste, segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros, até o Ponto 1, início da descrição deste polígono; e

V - o polígono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada noventa metros, de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284º47’20” e distância de 44,07 m até o Ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí, segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270º53’5” e distância de 3.003,10 m até o Ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste, segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204º55’35” e distância de 5.150.73 m, até o Ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste, segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada noventa metros até o Ponto 1, início desta descrição.

Parágrafo único - Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos.

Redação anterior (Efeitos a partir de 16/12/2009 - art. 139): [Art. 117 - É excluído da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5/06/2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5/06/2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição.]


Art. 118

- (Revogado pela Lei 12.678, de 25/06/2012, art. 22. Origem da Medida Provisória 558, de 05/01/2011. Origem da Medida Provisória 542, de 12/08/2011, art. 13. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/12/2011).

Redação anterior (Efeitos a partir de 16/12/2009 - art. 139): [Art. 118 - É excluída do Parque Nacional Mapinguari a área do polígono descrito no art. 116 desta Lei que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Jirau, até a cota 90 m (noventa metros).
Parágrafo único - No período do ano em que o nível do lago estiver abaixo da cota 90m (noventa metros), ficam proibidas atividades agropecuárias na faixa da sua margem esquerda.] [[Lei 12.249/2010, art. 116.]]


Art. 119

- É estabelecida como limite da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari a faixa de 10 km (dez quilômetros) em projeção horizontal, a partir do seu novo perímetro.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade de conservação.

Medida Provisória 558, de 05/01/2011, art. 11 (Acrescenta o parágrafo. De acordo com a republicação do DO de 09/01/2012. Medida Provisória 542, de 12/08/2011, art. 11. Acrescentava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/12/2011).

Art. 120

- É permitido no Parque Nacional Mapinguari o deslocamento de veículos envolvidos em atividades de mineração ou de transporte do seu produto pela estrada já existente no momento da publicação desta Lei e que passa pela área descrita no art. 116, dando acesso às áreas de mineração São Lourenço e Macisa, desde que devidamente licenciadas, exclusivamente pelo trecho já existente no momento da publicação desta Lei, entre os pontos de c.p.a. 277975 E e 8941724 N, localizado às margens do rio Madeira, e de c.p.a. 275739 E e 8947339 N, localizado sobre o limite sul do polígono descrito no art. 117 desta Lei. [[Lei 12.249/2010, art. 116. Lei 12.249/2010, art. 117.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 121

- Na elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional Mapinguari, o Conselho de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria Executiva, e o Ministério da Defesa serão ouvidos, devendo se manifestar sobre as questões pertinentes às suas atribuições legais.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 122

- No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal na área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, estão compreendidas:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e demais operações ou atividades indispensáveis à segurança e integridade do território nacional;

II - a instalação e a manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infraestrutura e logística necessárias, compatibilizadas com o Plano de Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e

III - a implantação de programas e projetos de controle e ocupação da fronteira.


Art. 123

- É ampliada a Estação Ecológica de Cuniã, estabelecida pelo Decreto de 27/09/2001 e pelo Decreto de 21/12/2007, atualmente localizada nos Estados de Rondônia e do Amazonas, respectivamente nos Municípios de Porto Velho e Canutama, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 63.812 ha (sessenta e três mil, oitocentos e doze hectares) relativa à Floresta Estadual de Rendimento Sustentável Rio Madeira [A], unidade de conservação criada pelo Decreto Estadual 4.574, de 23/03/1990, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 124

- A área de ampliação da Estação Ecológica de Cuniã tem as seguintes características e confrontações: a descrição do perímetro inicia no ponto "P-01", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º07'31"S e longitude 63º03'03"WGR, situado ao norte da linha divisória das terras pertencentes aos Títulos Definitivos Nova Esperança e Assunção; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Nova Esperança com um rumo aproximado de 65º00'SW, percorrendo uma distância aproximada de 13.011,00 m (treze mil e onze metros), até o ponto "P-02", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º10'31"S e longitude 63º09'29"WGR, situado no canto comum aos Títulos Definitivos Nova Esperança e Espírito Santo; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Espírito Santo com um rumo aproximado de 72º20'SW, percorrendo uma distância de 4.328,00 m (quatro mil, trezentos e vinte e oito metros), até o ponto "P-03", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º11'14"S e longitude 63º11'44"WGR, situado no canto comum aos Títulos Definitivos Espírito Santo e Cunacho; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Cunacho com um rumo aproximado de 87º00'SW, percorrendo uma distância aproximada de 4.099,00 m (quatro mil e noventa e nove metros), até o ponto "P-04", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º11'21"S e longitude 63º13'58"WGR, situado na divisa dos Títulos Definitivos Cunacho e Tira Fogo; deste, segue pela lateral do Título Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 0o03'NW, percorrendo uma distância aproximada de 1.222,00 m (mil, duzentos e vinte e dois metros), até o ponto "P-05", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º10'41"S e longitude 63º13'58"WGR; deste, segue pela divisa fundiária do Título Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 66º34'NW, percorrendo uma distância aproximada de 2.996,00 m (dois mil, novecentos e noventa e seis metros), até o ponto "P-06", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º10'02"S e longitude 63º15'28WGR, situado na divisa da Reserva Biológica do Lago do Cuniã; deste, segue pela citada divisa com um rumo aproximado de 39º00'NE, percorrendo uma distância aproximada de 11.990,00 m (onze mil, novecentos e noventa metros), até o ponto "P-07", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º04'57"S e longitude 63º11'21"WGR; deste, segue pela lateral da citada reserva com um rumo aproximado de 45º24'NW, percorrendo uma distância aproximada de 18.319,00 m (dezoito mil, trezentos e dezenove metros), até o ponto "P-08", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 07º57'56"S e longitude 63º18'28"S, situado na linha divisória interestadual - Rondônia e Amazonas; deste, segue pela citada linha com um rumo aproximado de 90o00'NE, percorrendo uma distância aproximada de 45.061,00 m (quarenta e cinco mil e sessenta e um metros), até o ponto "P-09", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 07º57'56"S e longitude 62º53'53"WGR; deste, segue com um rumo aproximado de 21º08'SW, confrontando com terras matriculadas em nome da União, numa distância aproximada de 7.795,00 m (sete mil, setecentos e noventa e cinco metros), até o ponto "P-10", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º01'54"S e longitude 62º55'25"WGR, situado na divisa do Título Definitivo Firmeza; deste, segue pela linha fundiária do cito Título Definitivo com um rumo aproximado de 50o11'SW, percorrendo uma distância aproximada de 5.488,00 m (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito metros), até o ponto "P-11", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º03'49"S e longitude 62º57'43"WGR; deste, segue com um rumo aproximado de 60o12'SW, confrontando com terras matriculadas em nome da União, numa distância aproximada de 7.252,00 m (sete mil, duzentos e cinquenta e dois metros), até o ponto "P-12", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º05'47"S e longitude 63º01'09"WGR, situado na divisa do Título Definitivo Assunção; deste, segue pela citada divisa com um rumo de 47º37'SW, percorrendo uma distância aproximada de 4.714,00 m (quatro mil, setecentos e quatorze metros), até o ponto "P-01", ponto de partida e fechamento da descrição deste perímetro.

Art. 124. Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 125

- As terras da União contidas nos novos limites do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã serão doadas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade pelos órgãos e entidades federais que as detenham.

Art. 125. Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 126

- São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade os imóveis rurais privados existentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã, nos termos da alínea [k] do art. 5º e do art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º.]]

Decreto-lei 3.365/41 (Desapropriação)

Art. 126. Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, é autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã.


Art. 127

- Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei 11.941, de 27/05/2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 11.941, de 27/05/2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei 12.865, de 9/10/2013, no art. 93 da Lei 12.973, de 13/05/2014, e no art. 2º da Lei 12.996, de 18/06/2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 2º. Lei 11.941/2009, art. 3º. Lei 11.941/2009, art. 5º. Lei 12.865/2013, art. 17. Lei 12.973/2014, art. 93. Lei 12.996/2014, art. 2º. CTN, art, 151.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 40 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139): [Art. 127 - Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei 11.941, de 27/05/2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 11.941, de 27/05/2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.] [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 2º. Lei 11.941/2009, art. 3º. Lei 11.941/2009, art. 5º. CTN, art, 151.]]

Parágrafo único - A indicação de que trata o art. 5º da Lei 11.941, de 27/05/2009, poderá ser instada a qualquer tempo pela administração tributária. [[Lei 11.941/2009, art. 5º.]]

Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
Art. 128

- A Lei 11.442, de 5/01/2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

[ Lei 11.442, de 5/01/2007, art. 5º-A - O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1º - A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.
§ 2º - O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
§ 3º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.
§ 4º - As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.
§ 5º - O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.
§ 6º - É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.]

Art. 129

- (VETADO).


Art. 130

- (VETADO).


Art. 131

- É a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à safra 2009/2010.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as condições operacionais para implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput deste artigo, devendo observar que:

I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;

Inc. I com redação dada pela Lei 12.490, de 16/09/2011.

Redação anterior (original): [I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e álcool da região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;]

II - a subvenção será de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor em toda a safra 2009/2010;

III - o pagamento será realizado em 2010 e 2011, referente à produção da safra 2009/2010 efetivamente entregue a partir de 01/08/2009, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º - Os custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- O pagamento da subvenção deverá ser realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação da nota fiscal à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, comprovando a venda da cana-de-açúcar às unidades agroindustriais da região Nordeste.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 133

- (VETADO).


Art. 134

- (VETADO).


Art. 135

- (VETADO).


Art. 136

- O Poder Executivo poderá indicar representantes da administração pública federal para participar de órgãos colegiados de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, designada para receber recursos de governos estrangeiros em decorrência de acordos negociados para a solução de controvérsias no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - A pessoa jurídica de direito privado referida no caput deste artigo deve, além de cumprir outros requisitos previstos na legislação civil, dispor de um conselho de administração, de um conselho fiscal e de uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, assegurada a participação de representantes da administração pública federal nesses conselhos.

§ 2º - Os representantes da administração pública federal no conselho de administração e no conselho fiscal da entidade referida no caput deste artigo serão indicados por meio de ato do Poder Executivo e, posteriormente, nomeados nos termos do estatuto.

§ 3º - É vedada a percepção de remuneração ou de subsídio, a qualquer título, pelos representantes da administração pública federal em razão da participação na pessoa jurídica de direito privado mencionada no caput deste artigo.


Art. 137

- O art. 30 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

(...)
§ 4º - A partir do ano-calendário de 2011:
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5º - Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.
§ 6º - A opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I do § 4º; ou
II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II do § 4º.
§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no § 6º.] (NR)

Art. 138

- Os arts. 3º, 7º e 8º e os Anexos III a IX da Lei 11.775, de 17/09/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

(...)
§ 2º - É autorizado para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU:
I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;
(...)] (NR)
(...)
§ 6º - (VETADO).] (NR)
[Lei 11.775/2008, art. 8º - É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010:
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de novembro de 2010, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de novembro de 2010, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
(...)
§ 3º - Ficam suspensas até 30 de novembro de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.
(...)
§ 5º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de novembro de 2010.
(...)] (NR)