Legislação

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art. 30
Art. 30

- A partir de 01/01/2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.

§ 1º - À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.

§ 2º - A opção prevista no § 1º aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

§ 3º - No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4º - A partir do ano-calendário de 2011:

I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 16/12/2009).

II - o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.

§ 5º - Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 5º. Efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 6º - A opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 16/12/2009).

I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I do § 4º; ou

II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II do § 4º.

§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no § 6º.

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 16/12/2009).
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Decreto 8.451, de 20/05/2015 (Administrativo. Regulamenta o § 5º do art. 30 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, e altera o Decreto 8.426, de 01/04/2015)