Legislação

Lei 12.810, de 15/05/2013

Art. 19
Art. 19

- (Revogado pela Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O art. 60 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.249/2010, art. 60 - [...]
[...]
§ 2º - A partir de 01/04/2013, em relação às operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto no § 1º, desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as operações previstas no caput sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.
§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre os limites e as condições para utilização do benefício.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]]

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