Legislação

Lei 11.322, de 13/07/2006

Art.
Art. 2º

- Fica autorizada a repactuação de dívidas de operações originárias de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de janeiro de 2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, nas seguintes condições:

I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/1995:

[Caput] do inc. I com redação dada pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.

Redação anterior: [I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31/12/97, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/95, ou na Resolução 2.765, de 10/08/2000, do Conselho Monetário Nacional, com suas respectivas alterações:]

a) rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da repactuação;

b) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, sendo que, nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o bônus será de 65% (sessenta e cinco por cento);

c) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano, a partir da data da repactuação;

d) o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

II - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 02/01/98 a 15/01/2001 ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

a) os mutuários que estiverem adimplentes na data de publicação desta Lei ou que regularizarem seus débitos em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei terão as seguintes condições:

1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, na posição de 1o de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;

2. o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002;

4. nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, será concedido um bônus de adimplência de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

b) os mutuários que se encontrarem em inadimplência e não regularizarem seus débitos no prazo estabelecido na alínea a do inciso II deste artigo terão as seguintes condições:

1. o saldo de todas as prestações vencidas e não pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

2. sobre o saldo das parcelas vencidas, será concedido, na data da repactuação, um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação;

3. na parcela do saldo devedor vincendo, será concedido, na posição de 1o de janeiro de 2002, um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir daquela data;

4. o saldo devedor das operações, apurado na forma dos itens 2 e 3 da alínea b do inciso II deste artigo, será consolidado na data da repactuação e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

5. nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de adimplência de 35% (trinta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

c) (VETADO)

III - nos financiamentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II do caput deste artigo, ao amparo de recursos do FNE, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:

a) aplica-se o disposto no inciso I ou II do caput deste artigo, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor ou da prestação que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;

b) a parcela do saldo devedor ou da prestação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) será alongada em até 10 (dez) anos, com 2 (dois) anos de carência, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação.

§ 1º - No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

II - como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, respeitado o mesmo teto individual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento.

§ 2º - Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2008, aplicar-se-á bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir para a carteira do Fundo, a partir da data da renegociação, as operações realizadas com recursos do FAT não equalizados, bem como assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.

§ 3º com redação dada pela Lei 11.420, de 20/12/2006.

Redação anterior: [§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a reclassificar as operações realizadas simultaneamente com recursos do FAT ou de outras fontes e do FNE para a carteira do Fundo, bem como, nesse caso, a assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.]

§ 4º - Aplicam-se as condições previstas no inciso I do caput deste artigo aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base na Resolução 2.765, de 10/08/2000, do Conselho Monetário Nacional, inclusive suas respectivas alterações, não sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.

§ 4º com redação dada pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.

Redação anterior: [§ 4º - Aplicam-se as condições previstas no inciso I do caput deste artigo aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base em legislações posteriores à Resolução 2.765, de 10/08/2000, do Conselho Monetário Nacional, não sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.]

§ 5º - Para os financiamentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, realizados na região Nordeste, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e lastreados com recursos do FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos dessas fontes e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou realizadas somente com recursos dessas fontes sem equalização, nessa região, cujo valor total originalmente contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições:

I - aplicam-se os benefícios de que tratam os incisos I ou II do caput deste artigo conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor ou da prestação que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II – a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semiárido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela até 31 de outubro de 2009, observado o seguinte:

[Caput] do inc. II com redação dada pela Lei 11.922, de 13/04/2009.

Redação anterior ([Caput] do inc. II com redação dada pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008): [II - a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2008, observado o seguinte:]

Redação anterior (original): [II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2007, observado o seguinte:]

a) os mutuários que estiverem adimplentes na data de publicação desta Lei ou que regularizarem seus débitos em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei terão as seguintes condições:

1. farão jus a bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a prestação ou parcela liquidada na data do vencimento;

2. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 01/01/2002;

b) os mutuários que se encontrarem em inadimplência e não regularizarem seus débitos no prazo estabelecido na alínea a do inciso II deste parágrafo terão as seguintes condições:

1. o saldo de todas as prestações vencidas e não pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

2. na parcela do saldo devedor vincendo, será aplicada uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 01/01/2002;

3. os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento.

III - para efeito do disposto neste parágrafo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir, a partir da data da renegociação, as operações realizadas com recursos do FAT ou de outras fontes sem equalização e as operações realizadas com recursos do FNE combinados com recursos do FAT ou com outras fontes, para a carteira do Fundo, bem como, nesses casos, assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.

Inc. III acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006.

§ 6º - O saldo devedor das operações de que trata este artigo será apurado com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.

§ 7º - Para aderir à repactuação de que trata este artigo, será exigido, como contrapartida por parte do mutuário, o pagamento de 1% (um por cento) do valor do saldo devedor atualizado.

§ 8º - As disposições deste artigo não se aplicam aos mutuários de operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei 9.138, de 29/11/95, ou da Resolução 2.471, de 26/02/98, do Conselho Monetário Nacional, com suas alterações.

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