Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 131

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 131

- É a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à safra 2009/2010.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as condições operacionais para implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput deste artigo, devendo observar que:

I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;

Inc. I com redação dada pela Lei 12.490, de 16/09/2011.

Redação anterior (original): [I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e álcool da região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;]

II - a subvenção será de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor em toda a safra 2009/2010;

III - o pagamento será realizado em 2010 e 2011, referente à produção da safra 2009/2010 efetivamente entregue a partir de 01/08/2009, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º - Os custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

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