Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 12
Art. 12

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 12 - A fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).]