Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 83

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 83

- Ficam excluídas as receitas provenientes das transferências obrigatórias de que tratam a Lei 11.578, de 26/11/2007, e o art. 51 da Lei 11.775, de 17/09/2008, inclusive as já realizadas, para fins de cálculo da Receita Líquida Real prevista na Lei 9.496, de 11/09/1997, e na Lei 8.727, de 5/11/1993, e na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001. [[ Lei 11.775/2008, art. 51.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total