Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 52

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 52

- Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em reais, apuram-se com base na tabela constante do Anexo I.

Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na tabela do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF corresponde à margem de solvência na forma abaixo:

I - para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação somados, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos 2 (dois) valores abaixo:

a) 20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou

b) 33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;

II - para as seguradoras que operam com seguros de danos, o maior dos 2 (dois) valores abaixo:

a) 20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou

b) 33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;

III - para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas: o somatório dos valores dos incisos I e II;

IV - para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;

V - para as sociedades de capitalização: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas;

VI - para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I, a margem de solvência dos resseguradores locais será calculada pela soma dos resultados obtidos nos incisos I e II;

VII - para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única, conforme tabela constante do Anexo I.

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