Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 120

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 120

- É permitido no Parque Nacional Mapinguari o deslocamento de veículos envolvidos em atividades de mineração ou de transporte do seu produto pela estrada já existente no momento da publicação desta Lei e que passa pela área descrita no art. 116, dando acesso às áreas de mineração São Lourenço e Macisa, desde que devidamente licenciadas, exclusivamente pelo trecho já existente no momento da publicação desta Lei, entre os pontos de c.p.a. 277975 E e 8941724 N, localizado às margens do rio Madeira, e de c.p.a. 275739 E e 8947339 N, localizado sobre o limite sul do polígono descrito no art. 117 desta Lei. [[Lei 12.249/2010, art. 116. Lei 12.249/2010, art. 117.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

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