Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art.
Art. 3º

- Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização das operações com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou das instituições financeiras, enquadradas no § 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e na Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que estiverem em situação de inadimplência: [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]

I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento e aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento;

II - possibilidade de liquidação do valor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo com recursos próprios ou mediante a contratação de novo financiamento, a critério do agente financeiro, condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor apurado observado que:

a) será permitida a utilização de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações neles lastreadas;

b) nas operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco de crédito seja da União por força da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, será permitida a utilização de recursos obrigatórios do crédito rural, devendo a instituição financeira que efetuar a operação assumir o risco integral das operações.

§ 1º - O CMN estabelecerá as condições do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - É autorizado para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU:

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior (Caput do § 2º com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [§ 2º - Fica autorizado, para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2009, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União:]

Redação anterior (original): [§ 2º - Fica autorizado, para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplentes de anos anteriores a 2008, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União: ]

I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior (da Lei 12.058, de 13/10/2009): [I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2009 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;]

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2008 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência; ]

II - o saldo devedor restante deverá ser liquidado ou renegociado nas condições estabelecidas no caput deste artigo ou no art. 8º desta Lei, conforme a situação da operação. [[Lei 11.775/2008, art. 8º.]]

§ 3º - A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que deverão ser concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo, devendo a diferença entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito.

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