Legislação

Lei 10.735, de 11/09/2003

Art.
Art. 1º

- Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos a vista por eles captados, observadas as seguintes condições:

Lei 11.110, de 10/06/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:]

I - os tomadores dos recursos deverão ser:

a) (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017)

Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (Revoga a alínea. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017).
Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º (revoga a alínea. Vigência em 27/10/2017).

Redação anterior: [a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor;]

b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou

a) (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017)

Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (Revoga a alínea. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017).
Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º (revoga a alínea. Vigência em 27/10/2017).

Redação anterior: [c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e]

II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.

Parágrafo único - Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 (dez) salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Lei 10.613, de 18/04/2012, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).
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