Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 64

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 64

- É a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou a estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., até o montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), visando a enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

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