Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art.
Art. 7º

- Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de operações, ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Tesouro do Estado da Bahia, da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, do Banco do Brasil S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A., desde que não tenham sido renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995: [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana que não foram renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, e tenham sido contratadas com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do Estado da Bahia e do FNE:] [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]

I - nas etapas 1 e 2 do Programa:

a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:

1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação ou liquidação e consolidando-se os saldos devedores vencidos ajustados e as parcelas vincendas das 2 (duas) etapas, quando for o caso;

2. nas operações adimplidas, os saldos devedores vincendos das 2 (duas) etapas devem ser consolidados na data da renegociação ou liquidação;

b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:

Lei 12.380, de 10/01/2011 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (Caput da alínea com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (Caput da alínea com redação dada pela Lei 11.922, de 13/04/2009): [b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:]

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (original): [b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, considerados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas;

2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre os saldos devedores na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:

Lei 12.380, de 10/01/2011 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (Caput da alínea com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (Caput da alínea com redação dada pela Lei 11.922, de 13/04/2009): [c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (original): [c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, tomados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas;

2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;

II - na etapa 3 do Programa:

a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:

1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;

2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;

b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:

Lei 12.380, de 10/01/2011 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (Caput da alínea com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (Caput da alínea com redação dada pela Lei 11.922, de 13/04/2009): [b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (original): [b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:

Lei 12.380, de 10/01/2011 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (Caput da alínea com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

Redação anterior (Caput da alínea com redação dada pela Lei 11.922, de 13/04/2009): [c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (original): [c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;

III - na etapa 4 do Programa:

a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:

1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;

2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;

b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:

Lei 12.380, de 10/01/2011 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (Caput da alínea com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (Caput da alínea com redação dada pela Lei 11.922, de 13/04/2009): [b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (original): [b) para liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:

Lei 12.380, de 10/01/2011 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (Caput da alínea com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (Caput da alínea com redação dada pela Lei 11.922, de 13/04/2009): [c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior (original): [c) para renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:]

1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VIII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;

IV - nos financiamentos para aquisição de títulos do Tesouro Nacional - CTN:

a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:

1. nas operações inadimplidas, o saldo devedor vencido deve ser ajustado retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação ou liquidação, e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;

2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;

b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea [a] deste inciso;

Lei 12.380, de 10/01/2011 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 12.058, de 13/10/2009): [b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea [a] deste inciso;]

Redação anterior (da Lei 11.922, de 13/04/2009): [b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea [a] deste inciso;]

Redação anterior (original): [b) para liquidação das operações em 2008, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea [a] deste inciso;]

c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea [a] deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;

Lei 12.380, de 10/01/2011 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 12.058, de 13/10/2009): [c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea [a] deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;]

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 11.922, de 13/04/2009): [c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea [a] deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo; ]

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) para renegociação de operações em 2008, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea [a] deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;]

V - contratação pelo gestor financeiro do FNE de uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das operações do Programa, nas seguintes condições:

a) limite de crédito: até o valor suficiente para liquidação do saldo devedor das operações das etapas de 1 a 4, apurado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo, do saldo devedor do financiamento para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, apurado na forma do inciso IV deste artigo, e do saldo devedor das operações de custeio e de investimento contratadas até 30 de abril de 2004, de que trata o art. 7º-A desta Lei;

Lei 12.380, de 10/01/2011 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) limite de crédito: até o valor suficiente para a liquidação do saldo devedor das operações das etapas de 1 a 4, apurado na forma dos incisos de I a III do caput deste artigo, e do saldo devedor do financiamento para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo;]

b) fonte de recursos: FNE;

c) risco: integral do FNE;

d) encargos financeiros e prazos: os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte em função do porte do produtor;

e) garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, excluídas as garantias do Tesouro Nacional e do Tesouro da Bahia.

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, excluídos o aval do Tesouro Nacional e o do Tesouro da Bahia.]

§ 1º - As operações de que trata este artigo, cujo risco seja integral dos agentes financeiros, podem ser renegociadas nas condições definidas neste artigo, desde que os agentes financeiros assumam o ônus com os custos dos descontos das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, podendo o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, ser liquidado por meio da contratação de nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo.

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes.]

§ 2º - Os custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes.

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Fica a União autorizada a assumir até 50% (cinqüenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA.]

§ 3º - Fica o Tesouro Nacional, quando se tratar de operações realizadas com recursos do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, autorizado a assumir até 50% (cinquenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia.

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao § 3º).

§ 4º - Fica o FNE, quando se tratar de operações realizadas com recursos desse Fundo, autorizado a assumir até 50% (cinquenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA.

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o registro do instrumento contratual em cartório, autorizado a transferir os recursos desse Fundo para contratação da nova operação de crédito que irá liquidar o saldo devedor das operações do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil S.A., de que trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 4º).
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