Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 69

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 69

- São remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, cujos saldos devedores na data de publicação desta Lei, atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que as operações sejam: [[Lei 11.322/2006, art. 2º.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;

II - lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes;

III - lastreadas em outras fontes de crédito rural cujo risco seja da União; ou

IV - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1º - Do valor de que trata o caput deste artigo excluem-se as multas.

§ 2º - A remissão de que trata este artigo também se aplica às operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda às operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas e cujo saldo devedor atualizado até a data de publicação desta Lei, nas condições abaixo especificadas, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

II - de 16/01/2001 até a data de publicação desta Lei:

a) para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei 11.775, de 17/09/2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário. [[Lei 11.775/2008, art. 45.]]

§ 3º - Para fins de enquadramento na remissão de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF, excluindo-se cônjuges; ou

IV - no caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito.

§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006. [[Lei 11.322/2006, art. 2º.]]

§ 5º - A remissão de que trata este artigo abrange somente o saldo devedor, sendo que em nenhuma hipótese haverá devolução de valores a mutuários.

§ 6º - É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.

§ 7º - É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com recursos de outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.

§ 8º - É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.

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