Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art.

Capítulo I - DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE (Ir para)

Art. 4º

- No caso de venda ou importação de serviços destinados às obras referidas no caput do art. 2º, ficam suspensas: [[Lei 12.249/2010, art. 2º.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Repenec;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.

§ 1º - Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei. [[Lei 12.249/2010, art. 3º.]]

§ 2º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.

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