Legislação

Lei 13.315, de 20/07/2016

Art.
Art. 1º

- O art. 60 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 60 (Cria programas e incentivos)
[Lei 12.249/2010, art. 60 - Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (caput Revogado pela Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º).
[...]
§ 2º - Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 12.249/2010, art. 26. Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
§ 3º - As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4º - Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.] (NR)
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