Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 33
Art. 33

- A habilitação ao Retaero pode ser realizada em até 5 (cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei.

Parágrafo único - Os benefícios de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei podem ser utilizados nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação no Retaero. [[Lei 12.249/2010, art. 31. Lei 12.249/2010, art. 32.]]