Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 109

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 109

- Sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas da União, a fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei é de competência da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

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