Legislação

Lei 11.442, de 05/01/2007

Art. 5º-A
Art. 5º-A

- O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).

Redação anterior (da Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15. Vigência em 17/04/2015): [Art. 5º-A - O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.]

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009): [Art. 5º-A - O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 1º - A conta de depósito à vista, de poupança ou pré-paga deverá ser de titularidade do TAC, cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante, e identificada no DT-e.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).

Redação anterior (original): [§ 1º - A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.]

§ 2º - O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.

§ 3º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.

§ 4º - As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.

§ 5º - O extrato da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deste artigo, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).

Redação anterior (original): [§ 5º - O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.]

§ 6º - É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.

§ 7º - As custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias e as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15. Vigência em 17/04/2015): [§ 7º - As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento.]

§ 8º - As informações para o pagamento a que se refere o caput deste artigo e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e emitido.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).

§ 9º - Constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço identificado no DT-e o extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista no caput deste artigo.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).

§ 10 - O TAC poderá ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar títulos ou instrumentos representativos dos direitos creditórios constituídos ou a constituir referentes ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, observado que:

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).

I - o pagamento do frete será feito em favor do cessionário, do endossatário ou do credor pignoratício, desde que o devedor seja devidamente notificado da cessão do crédito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e

II - o disposto nos §§ 1º, 4º, 6º e 7º do caput deste artigo não será aplicado.

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