Legislação

Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 19
Art. 19

- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 60 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
[Lei 12.249/2010, art. 60 - Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 01/01/2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Revogado pela Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º)
§ 1º - O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. (Revogado pela Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º)
§ 2º - Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, o disposto no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 12.249/2010, art. 26. Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]] (Revogado pela Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º)
§ 3º - As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado. (Revogado pela Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º)
§ 4º - Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.] (NR) (Revogado pela Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º)
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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24, e s. (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)