Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA (Ir para)

Art. 8º

- É beneficiária do Recompe a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7º e que seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º daquele artigo. [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - Também será considerada beneficiária do Recompe a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 4º do art. 7º. [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não podem aderir ao Recompe. [[Lei 10.637/2002, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 10.]]

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.

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