Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 37

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA LETRA FINANCEIRA E DO CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS (Ir para)

Art. 37

- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação.

Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Art. 37. Efeitos a partir de 01/01/2014)

Redação anterior (Efeitos a partir de 16/12/2009 [art. 139]): [Art. 37 - As instituições financeiras podem emitir Letra Financeira - LF, título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.]

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