Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009
(D.O. 08/07/2009)

Art. 1º

- O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e]

II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.]

III - (VETADO na Lei 13.173, de 21/10/2015).

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de [habite-se], ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;

III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2º; [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;

V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2º do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Lei 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)

VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV - a autorização para a União conceder subvenção econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
V - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
VI - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. ]

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;

II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei 10.188, de 12/02/2001, e a Lei 8.677, de 13/07/1993;

Redação anterior (original): [II - transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei 10.188, de 12/02/2001, e a Lei 8.677, de 13/07/1993;]

III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e

V - concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.

§ 1º - A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos do regulamento.

§ 2º - O regulamento previsto no § 1º deverá prever, entre outras condições, atendimento aos Municípios com população urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado.

§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 2º - O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.]

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 3º - Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda vigentes na data da solicitação dos benefícios, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.]

I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações;

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;]

IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o inc. V).

Redação anterior (da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 3º - Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:]

Redação anterior (original): [Art. 3º - Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.]

§ 1º - Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:

I - a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;

II - a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;

III - a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei 10.257, de 10/07/2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - O Poder Executivo Federal definirá:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e

II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.

Redação anterior: [§ 3º - Terão prioridade como beneficiários os moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros motivos justificados no projeto de regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de ser relocados, não se lhes aplicando o sorteio referido no § 2º. ]

§ 4º - Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 5º - Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19).

Redação anterior (da Lei 13.590, de 04/01/2018, art. 5º): [§ 5º - Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV e a Caixa Econômica Federal serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).): [§ 5º - Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.]

§ 6º - Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os seguintes critérios:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 5º).

I - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos;

II - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos;

III - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos.

§ 7º - Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda:

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

I - observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.

§ 8º - O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7º deste artigo.

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - (VETADO na Lei 13.274, de 26/04/2016).

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 9º).
Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3