Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao Capítulo)
Art. 124

- O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - erro da navegação, de manobra ou de ambos;

II - deficiência da tripulação;

III - má estivação da carga;

IV - haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação;

V - avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos;

VI - recusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro;

VII - inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroações;

VIII - ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;

IX - prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.

§ 1º - O Tribunal poderá aplicar, até o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior, bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas.

§ 2º - Essa responsabilidade não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na prática daquelas infrações.

Redação anterior: [Art. 124 - O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão, ou multa de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao capitão, piloto, maquinista, motorista, prático ou tripulante de serviço, ou ambas cumulativamente, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por:
a) erro de navegação;
b) deficiência de tripulação;
c) má estivação da carga;
d) haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação;
e) avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas e aparelhos;
f) recusa de assistência sem motivo a embarcação brasileira em perigo iminente, de que pudesse resultar sinistro;
g) inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroação;
h) ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;
i) prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.
§ 1º - O Tribunal poderá aplicar até o décuplo a pena de multa ao proprietário, armador, locatário, afretador ou carregador convencido de responsabilidade direta, ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas.
§ 2º - Essa responsabilidade não exclui a pessoa do capitão ou tripulante que transigir com os armadores na prática daquelas infrações.]

Referências ao art. 124
Art. 125

- Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora, o estivador, ou ambos, serão punidos com a multa prevista no § 5º do art. 121, isolada ou cumulativamente com a pena de suspensão.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 125 - Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do capitão, piloto, mestre, contra-mestre ou qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora será punida com a multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).]


Art. 126

- Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão-de-obra ou do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa prevista no § 5º do art. 121.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval.

Redação anterior: [Art. 126 - O Tribunal poderá aplicar a pena de multa de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) ou suspensão, isoladas ou cumulativamente, quando ficar provado que da ação pessoal do estivador resultou dano à embarcação ou à carga.]


Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao Capítulo)
Art. 127

- Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e consequências da infração:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

§ 1º - Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator.

§ 2º - A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

§ 3º - Aos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Redação anterior: [Art. 127 - Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão de obra ou do material empregado pelo empreiteiro, proprietário de estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval.]

Referências ao art. 127
Art. 128

- O Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão, toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 128 - A responsabilidade das empresas mencionadas no artigo anterior não exclui a pessoa do operário, que será punido com a multa de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) ou suspensão, isolada ou cumulativamente.]