Legislação

Decreto 12.451, de 06/05/2025
(D.O. 07/05/2025)

Art. 10

- Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.


Art. 11

- O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os importadores de resíduos sólidos à aplicação do disposto na Lei 9.605, de 12/02/1998, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Márcio Costa Macêdo