Legislação
Decreto 12.451, de 06/05/2025
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]
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