Legislação

Decreto 12.451, de 06/05/2025

Art.

CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO DOS LIMITES QUANTITATIVOS (Ir para)

Art. 9º

- O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior poderá fixar limites quantitativos para a importação dos resíduos listados no ato de que trata o art. 8º, consultados, no mínimo, o Fórum Nacional de Economia Circular, previsto no Decreto 12.082, de 27/06/2024, e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto 11.414, de 13/02/2023. [[Decreto 12.451/2025, art. 9º.]]

Parágrafo único - O gerenciamento dos limites quantitativos de que trata o caput será realizado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

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