Legislação
Decreto 12.451, de 06/05/2025
(D.O. 07/05/2025)
- Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]
- É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei 12.305, de 2/08/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]
- É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]
- A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]
- Fica vedada a concessão dos Certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, dos Certificados de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e dos Certificados de Crédito de Massa Futura, previstos no Decreto 11.413, de 13/02/2023, para operações relacionadas à importação de resíduos sólidos.