Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023
(D.O. 12/05/2023)

Art. 19

- O saldo dos recursos não solicitados pelos entes federativos será redistribuído após o encerramento do prazo de sessenta dias estabelecido no art. 8º. [[Decreto 11.525/2023, art. 8º.]]

§ 1º - Na redistribuição, serão aplicados os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original, para todos os entes federativos que tiveram seus planos de ação aprovados e que tenham proposto a utilização integral dos recursos a eles destinados.

§ 2º - Os saldos dos recursos não solicitados pelos Municípios serão redistribuídos para os demais Municípios do mesmo Estado que preencham as condições estabelecidas no § 1º e manifestem interesse em receber os novos recursos, a serem utilizados para a suplementação de chamamentos públicos já lançados ou para a realização de novos certames, observada a necessidade de aprovação da opção escolhida pelo Ministério da Cultura, por meio de complementação ao plano de ação inicialmente aprovado.

§ 3º - Na hipótese de não existirem Municípios aptos para recebimento de redistribuição, os recursos serão repassados aos respectivos Estados.


Art. 20

- Os recursos repassados aos Municípios, incluídos os redistribuídos, que não tenham sido objeto da adequação orçamentária de que trata o art. 9º no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento do primeiro repasse, serão revertidos aos respectivos Estados. [[Decreto 11.525/2023, art. 9º.]]

Parágrafo único - Os saldos dos recursos recebidos pelos Estados poderão ser utilizados para a suplementação de chamamentos públicos lançados ou para a realização de novos certames.


Art. 21

- Os recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal que não tenham sido objeto da adequação orçamentária de que trata o art. 9º serão restituídos ao Tesouro Nacional. [[Decreto 11.525/2023, art. 9º.]]


Art. 22

- Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os saldos remanescentes nas contas específicas abertas pelos entes federativos para a execução dos seus respectivos planos de ação serão restituídos ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único - A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados.