Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023
(D.O. 12/05/2023)

Art. 6º

- Os recursos de que trata o art. 2º serão repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura. [[Decreto 11.525/2023, art. 2º.]]


Art. 7º

- Após a abertura da plataforma Transferegov.br, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão se manifestar para o recebimento dos recursos, por meio do cadastro dos respectivos planos de ação, no prazo de sessenta dias.

§ 1º - No cadastro do plano de ação, o ente federativo expressará sua opção por receber:

I - apenas os recursos destinados ao apoio ao audiovisual, previstos no inciso I do caput do art. 2º; [[Decreto 11.525/2023, art. 2º.]]

II - apenas os recursos destinados ao apoio às demais áreas culturais, previstos no inciso II do caput do art. 2º; ou [[Decreto 11.525/2023, art. 2º.]]

III - os recursos a que se referem os incisos I e II.

§ 2º - Os recursos serão recebidos e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma Transferegov.br, por meio da qual todas as movimentações de saída de recursos serão classificadas e identificadas.

§ 3º - O Ministério da Cultura divulgará lista com a relação integral dos entes federativos e com a indicação daqueles que solicitaram a adesão.

§ 4º - No cadastro na plataforma Transferegov.br, o ente federativo informará no plano de ação:

I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos;

II - as metas e as ações previstas; e

III - a forma como os recursos recebidos serão executados.


Art. 8º

- Os Municípios poderão optar, no prazo de sessenta dias, contado da data de abertura da plataforma Transferegov.br, por solicitar e executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que possua previsão, em seu protocolo de intenções, para atuar no setor da cultura, desde que notifiquem o Ministério da Cultura, observadas as seguintes condições:

I - os valores que podem ser solicitados pelos consórcios corresponderão ao somatório dos valores atribuídos a cada Município consorciado;

II - a opção de que trata o caput implica a desistência da adesão individual pelo Município;

III - a notificação ao Ministério da Cultura a que se refere o caput:

a) será assinada pelos Prefeitos dos Municípios consorciados; e

b) será considerada inválida, caso seja constatado o recebimento individual de recursos por qualquer integrante do consórcio;

IV - os consórcios garantirão a promoção de discussão e consulta junto à comunidade cultural e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura nos Municípios integrantes; e

V - os chamamentos públicos realizados pelos consórcios observarão os princípios da desconcentração e da democratização dos recursos entre os Municípios consorciados, garantida a oferta, a cada integrante, de percentual proporcional ao recurso que seria recebido originalmente pelo Município.


Art. 9º

- Os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos beneficiários, nos seguintes prazos, contados da data da descentralização:

I - Municípios - cento e oitenta dias; e

II - Estados e Distrito Federal - cento e vinte dias.

§ 1º - Os entes federativos beneficiários comprovarão a adequação orçamentária de que trata o caput mediante o envio da publicação do ato que a formalizou, por meio da plataforma Transferegov.br.

§ 2º - A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata este artigo, observado o disposto na Lei 11.107, de 6/04/2005, e no Decreto 6.017, de 17/01/2007.