Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023
(D.O. 24/03/2023)

Art. 47

- Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - incentivador - contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa física ou jurídica, que efetue doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com vistas a incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei 8.313/1991;

II - doação de contribuintes - transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens de contribuintes em favor de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;

III - patrocínio de contribuintes - transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;

IV - produção audiovisual de rádio e televisão - aquela realizada por empresa de rádio e televisão pública ou estatal, de caráter cultural-educativo e não comercial;

V - processo público de seleção de projetos - certame de seleção de projetos realizado por incentivador pessoa jurídica, com vistas à definição de investimentos como incentivo fiscal, nos termos do disposto na Lei 8.313/1991; e

VI - proponente - pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que apresente programa, projeto ou ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas a obter autorização de captação de recursos de incentivadores.


Art. 48

- O Ministério da Cultura poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal.

§ 1º - A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento público promovido pelo Ministério da Cultura informará, previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados o montante e a distribuição dos recursos estabelecidos pelo Ministério da Cultura.

§ 2º - A realização de processo público de seleção de projetos, via edital lançado por incentivador pessoa jurídica, seguirá orientações do Ministério da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.


Art. 49

- Os procedimentos administrativos do mecanismo de incentivo fiscal relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 1º - Nos casos de programas, projetos e ações culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais reconhecidos pelo Poder Público como patrimônio cultural por um dos instrumentos previstos no § 1º do art. 216 da Constituição, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, será obrigatória a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo instrumento protetivo, observada a legislação aplicável. [[CF/88, art. 216.]]

§ 2º - Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados serão analisados tecnicamente no âmbito do Ministério da Cultura, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as respectivas competências.

§ 3º - A apreciação técnica de que trata o § 2º verificará o atendimento das finalidades do Pronac e a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação aplicável, vedada a apreciação subjetiva fundamentada em valores artísticos ou culturais.

§ 4º - Os programas, os projetos e as ações culturais com o parecer técnico serão submetidos à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, que recomendará ao Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural do Ministério da Cultura a aprovação total ou parcial ou a não aprovação do programa, do projeto ou da ação.

§ 5º - Da decisão a que se refere o § 4º caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez dias, contado da comunicação oficial ao proponente.


Art. 50

- O mecanismo de incentivo fiscal conterá medidas de democratização, descentralização e regionalização do investimento cultural, com ações afirmativas e de acessibilidade que estimulem a ampliação do investimento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e em projetos de impacto social relevante.

Parágrafo único - Os parâmetros para a adoção das medidas de que trata o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:

I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente; e

III - mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados.

Parágrafo único - Os mecanismos de que trata o inciso III do caput serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação.


Art. 51

- A metodologia de prestação de contas dos programas, dos projetos e das ações culturais financiados com recursos do mecanismo de incentivo fiscal será estabelecida a partir de matriz de risco adotada pelo Ministério da Cultura, observados os seguintes procedimentos:

I - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, a definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará o disposto nos art. 29 a art. 34; [[Decreto 11.453/2023, art. 29. Decreto 11.453/2023, art. 30. Decreto 11.453/2023, art. 31. Decreto 11.453/2023, art. 32. Decreto 11.453/2023, art. 33. Decreto 11.453/2023, art. 34.]]

II - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco; e

III - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos e haverá plano de monitoramento específico para a ação cultural.

Parágrafo único - Os procedimentos de que trata este artigo serão detalhados em ato do Ministro de Estado da Cultura, observado o disposto nos art. 29 a art. 34. [[Decreto 11.453/2023, art. 29. Decreto 11.453/2023, art. 30. Decreto 11.453/2023, art. 31. Decreto 11.453/2023, art. 32. Decreto 11.453/2023, art. 33. Decreto 11.453/2023, art. 34.]]


Art. 52

- A opção prevista no art. 24 da Lei 8.313/1991, será exercida: [[Lei 8.313/1991, art. 24.]]

I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, após o cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan ou pelo órgão estadual, distrital ou municipal responsável, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar os bens; e

II - em favor de pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e aos respectivos dependentes legais, observados os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.


Art. 53

- As opções previstas nos art. 18 e art. 26 da Lei 8.313/1991, serão exercidas: [[Lei 8.313/1991, art. 18. Lei 8.313/1991, art. 26.]]

I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;

II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, e abrangerão:

a) numerário ou bens para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura;

III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, e abrangerão:

a) numerário ou utilização de bens para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário para cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura;

IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção; e

V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.

§ 1º - Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I do caput.

§ 2º - É vedada a destinação de novo subsídio para atividade ou produto cultural anteriormente subsidiado.

§ 3º - As ações de natureza continuada e as novas edições de atividades ou produtos culturais não serão consideradas a mesma atividade ou o mesmo produto cultural, para fins do disposto no § 2º.


Art. 54

- O fomento por meio do mecanismo de incentivo fiscal poderá contemplar planos anuais ou plurianuais de atividades apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos, pelo período de doze, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses, coincidentes com os anos fiscais, com vistas à:

I - manutenção:

a) de instituição cultural, incluídas suas atividades de caráter permanente e continuado e demais ações constantes do seu planejamento;

b) de espaços culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou

c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades; ou

II - realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes.

§ 1º - O disposto no caput poderá ser aplicado para projetos apresentados por instituições que desenvolvam ações consideradas estruturantes ou relevantes para o desenvolvimento dos segmentos culturais, por recomendação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, homologados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º - Poderão apresentar planos anuais ou plurianuais os seguintes proponentes:

I - associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja apoiar instituições federais, estaduais, distritais ou municipais no atendimento aos objetivos previstos no art. 3º da Lei 8.313/1991; e [[Lei 8.313/1991, art. 3º.]]

II - outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.

§ 3º - O valor a ser incentivado nos planos anuais ou plurianuais de atividades será equivalente à estimativa dos recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme o constante da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.

§ 4º - Os planos anuais ou plurianuais estarão submetidos às regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, aos projetos e às ações culturais incentivados, sem prejuízo das exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.


Art. 55

- As despesas relativas aos serviços de captação dos recursos, no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal, para a execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei 8.313/1991, serão detalhadas em planilha de custos, observados os limites e os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único - É vedado o uso de rubricas de captação de recursos para pagamento por serviços de consultoria, assessoria técnica ou avaliação de projetos prestados diretamente aos patrocinadores.


Art. 56

- Aplica-se o disposto no art. 26 às contratações realizadas durante a execução de programas, projetos e ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal. [[Decreto 11.453/2023, art. 26.]]


Art. 57

- A democratização do acesso aos bens e serviços culturais constará nos programas, nos projetos e nas ações fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal, com vistas a:

I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;

II - proporcionar, quando tecnicamente possível, condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei 10.741, de 01/10/2003, e portadoras de deficiência, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto 3.298, de 20/12/1999; [[Lei 10.741/2003, art. 23. Decreto 3.298/1999, art. 46.]]

III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos; e

IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Cultura estabelecerá limites de valores de comercialização e percentuais de gratuidade dos produtos e serviços resultantes dos projetos culturais.

§ 2º - O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso não previstas no caput, desde que justificadas pelo proponente dos programas, dos projetos e das ações culturais.


Art. 58

- Nas hipóteses de doação ou de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo disposto no art. 18 da Lei 8.313/1991, a dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, observados os limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, e não será permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora. [[Lei 8.313/1991, art. 18. Lei 9.249/1995, art. 3º.]]


Art. 59

- Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei 8.313/1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os seguintes limites: [[Lei 8.313/1991, art. 25.]]

I - oitenta por cento do valor das doações; e

II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.

Parágrafo único - As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997.


Art. 60

- Os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoa jurídica em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei 8.313/1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995, observados os seguintes limites:[[Lei 8.313/1991, art. 25. Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

I - quarenta por cento do valor das doações; e

II - trinta por cento do valor dos patrocínios.

§ 1º - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

§ 2º - As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 9.532/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 6º.]]


Art. 61

- Não constitui vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei 8.313/1991: [[Lei 8.313/1991, art. 23.]]

I - a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado na inscrição do programa, do projeto ou da ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e

II - a aplicação de marcas do patrocinador em material de divulgação das ações culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Cultura poderá estabelecer outras situações que não constituam vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 23.]]

§ 2º - Na hipótese de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, observado o limite total de dez por cento para o conjunto de incentivadores.


Art. 62

- O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do Pronac e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais integrarão o relatório anual de atividades.

Parágrafo único - O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.


Art. 63

- Os programas, os projetos e as ações culturais a serem analisados nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei 8.313/1991, beneficiarão somente as produções culturais independentes. [[Lei 8.313/1991, art. 25.]]


Art. 64

- A aprovação do projeto no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - título do projeto;

II - número de registro no Ministério da Cultura;

III - nome do proponente e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;

V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e

VI - enquadramento quanto ao disposto na Lei 8.313/1991.

§ 1º - As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.

§ 2º - A captação dos recursos será realizada até o término do exercício fiscal subsequente àquele em que o projeto tiver sido aprovado.

§ 3º - No caso de nenhuma captação ou de captação parcial dos recursos autorizados no prazo a que se refere o § 2º, os programas, os projetos e as ações culturais serão prorrogados automaticamente por mais vinte e quatro meses, exceto se houver pedido de arquivamento apresentado pelo proponente.


Art. 65

- As transferências financeiras dos incentivadores do mecanismo de incentivo fiscal para os agentes culturais serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério da Cultura.


Art. 66

- O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e os agentes culturais será feito por meio da captura automática de dados dos depósitos realizados pelo sistema eletrônico utilizado no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal.


Art. 67

- Os programas, os projetos e as ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal apresentarão, obrigatoriamente, planos de distribuição dos produtos deles decorrentes, observado o que segue:

I - até dez por cento dos produtos para distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e

II - até dez por cento dos produtos, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura, para distribuição gratuita pelo beneficiário.


Art. 68

- Serão destinadas ao Ministério da Cultura, para composição do acervo, no mínimo duas cópias dos produtos culturais resultantes de programas, projetos e ações culturais financiados pelo mecanismo de incentivo fiscal, conforme especificado no respectivo projeto cultural.


Art. 69

- Os produtos materiais e os serviços resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal serão de exibição, utilização e circulação públicas e não poderão ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto as hipóteses previstas neste Decreto.


Art. 70

- É obrigatória a inserção da marca do Governo federal e do Ministério da Cultura, de acordo com manual de uso de marca divulgado pelo Ministério da Cultura:

I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal e nas atividades relacionadas com a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, incluída a placa da obra, durante sua execução, e a placa permanente na edificação, com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e

II - nas peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.

§ 1º - As marcas e os critérios de inserção serão estabelecidos no manual a que se refere o caput, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, ouvida a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º - Para fins de cumprimento da obrigação de inserção da marca, serão consideradas a regra e a marca vigentes na época da execução do objeto.