Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 66

Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 66

- O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e os agentes culturais será feito por meio da captura automática de dados dos depósitos realizados pelo sistema eletrônico utilizado no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal.

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