Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 20

Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)

Seção II - DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 20

- O edital preverá a vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos.

Parágrafo único - O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá participar de chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar na vedação prevista no caput.

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