Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 21

Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)

Seção II - DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 21

- O instrumento jurídico poderá ter escopo plurianual quando otimizar o alcance dos objetivos da política pública de fomento cultural, conforme previsão no edital de chamamento público, ou quando for relativo:

I - à manutenção:

a) de instituição cultural, incluídas as suas atividades de caráter permanente ou continuado e as demais ações constantes do seu planejamento;

b) de espaços culturais, incluídos a sua programação de atividades, as suas ações de comunicação, a aquisição de móveis, a aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, os serviços de reforma ou construção e os serviços para garantir acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou

c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades;

II - à realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes; ou

III - ao reconhecimento da atuação de mestres da cultura popular mediante premiação cujo pagamento ocorra em parcelas.

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