Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 67
Seção II - DOS PRODUTOS E DA DIVULGAÇÃO(Ir para)
Art. 67

- Os programas, os projetos e as ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal apresentarão, obrigatoriamente, planos de distribuição dos produtos deles decorrentes, observado o que segue:

I - até dez por cento dos produtos para distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e

II - até dez por cento dos produtos, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura, para distribuição gratuita pelo beneficiário.