Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 67

Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTOS E DA DIVULGAÇÃO (Ir para)

Art. 67

- Os programas, os projetos e as ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal apresentarão, obrigatoriamente, planos de distribuição dos produtos deles decorrentes, observado o que segue:

I - até dez por cento dos produtos para distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e

II - até dez por cento dos produtos, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura, para distribuição gratuita pelo beneficiário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total